Mensagens privadas

Injúria por DM se consuma no local onde vítima toma conhecimento da ofensa

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3 de março de 2022, 13h12

O crime de injúria praticado na internet, por meio de mensagem privada que só é vista pelo remetente e pelo destinatário, é consumado no local em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo.

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ReproduçãoInjúria em mensagens privadas se consuma onde vítima toma conhecimento da ofensa

Esse foi o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência envolvendo a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília.

Durante investigação para a apuração de crime de injúria, o juízo brasiliense declinou da competência, sob o fundamento de que o processo deveria ser julgado em Campina Grande, pois o conteúdo supostamente ofensivo teria sido incluído na internet a partir de uma localidade sob a jurisdição daquele juízo, que seria, por isso, o local de consumação da infração penal.

Por outro lado, o juízo paraibano, suscitante do conflito no STJ, argumentou que o crime teria sido praticado por meio de aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários e que o conteúdo não ficou disponível para visualização de terceiros. Assim, como o acesso à mensagem era possível apenas para as duas pessoas envolvidas na comunicação privada, o delito teria sido consumado no local no qual a vítima tomou conhecimento dela.

Ofensa em mensagem privada, não acessível a terceiros
A relatora do conflito de competência no STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que a jurisprudência do STJ considera competente para julgar ação por crime contra a honra, em regra, o juízo do local em que a vítima tomou conhecimento da ofensa.

Porém, segundo ela, na hipótese de delito praticado pela internet, a consumação, que determina a competência para o julgamento, se dá no local onde o conteúdo ofensivo foi incluído na rede. Esse último entendimento, destacou a magistrada, se aplica apenas aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir de sua veiculação, mas esta não era a situação do conflito analisado.

"Embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram Direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores", afirmou a ministra.

Acompanhada de forma unânime pela 3ª Seção, Laurita Vaz aplicou o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa e fixou a competência para o processo em Brasília. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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CC 184.269

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