Empréstimo compulsório

Cessionário de crédito pode executar sentença de ação na qual não foi parte

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31 de maio de 2022, 9h29

A legitimidade para a execução de sentença sobre o pagamento de diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica pela Eletrobras será sempre do titular atual do crédito, ainda que ele não tenha participado da ação de conhecimento.

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Sentença sobre devolução do compulsório pode ser executada por titular do crédito
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular para permitir que ele execute uma sentença cujo provimento favorece a empresa que era a proprietária original dos créditos com a Eletrobras.

O caso trata do empréstimo compulsório criado para gerar recursos ao governo para a ampliação do setor elétrico, que vigeu no país até 1993. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a dois mil quilowatts/hora (kWh) por mês.

Quem emprestou compulsoriamente à estatal passou a portar créditos, os quais, por sua vez, podem ser cedidos. Foi o que ocorreu no caso concreto, em que a Paraquímica S/A Indústria e Comércio cedeu seus créditos a um particular em maio de 1996.

Apesar disso, a Paraquímica ajuizou ação em 2003 para discutir a cobrança das diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos, como se se tratassem de valores independentes do montante principal.

Apesar de ser parte ilegítima, a empresa obteve sentença favorável. E quando o particular tentou executar esse mesmo título judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que isso não seria possível.

Para o TRF-4, o cessionário (aquele que recebe o crédito cedido) não é parte legítima porque não participou da fase de conhecimento e tampouco adquiriu da parte autora o direito resultante do título executivo.

Segundo o particular, o acórdão ofendeu o artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A norma prevê que o credor cessionário pode promover a execução forçada quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.

Rafael Luz
"Crédito cedido e crédito em execução são um só", disse o ministro Mauro Campbell
Rafael Luz

Pode executar
Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell observou que, no caso dos créditos da Eletrobras, a sentença não criou uma obrigação nova, mas apenas deu a uma relação jurídica de crédito preexistente a eficácia de título executivo.

Assim, se a Eletrobras não usou a ilegitimidade da Paraquímica S/A Indústria como matéria de defesa na ação judicial, o crédito cedido pode ser executado. O particular, independentemente de ter figurado no processo de conhecimento, beneficia-se disso e pode promover a execução.

"Para efeito de cumprimento de sentença referente às diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não importa a data da cessão dos créditos em comparação com a data da formação do título executivo judicial", disse o ministro Mauro Campbell.

"Havendo notificação da cessão à Eletrobras, a legitimidade para a execução/cumprimento de sentença será sempre do cessionário (titular atual do crédito), mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito".

Dois títulos, um crédito
Na opinião do relator, cindir o título judicial referente apenas às diferenças de juros e correção monetária do valores devolvidos, deixando em separado o crédito objeto do contrato de cessão, acabaria por prejudicar a Eletrobras.

Nada impediria que o particular ajuizasse uma ação para cobrar os créditos cedidos, abrindo as portas para a estatal ter contra si dois títulos executivos decorrentes do mesmo crédito.

"A situação, por legitimar o pagamento em duplicidade, é evidentemente absurda. O correto é que a Eletrobras tenha o controle das cessões de que foi notificada e apresente esses documentos em juízo para se proteger das ações e execuções em duplicidade, não cabendo ao Poder Judiciário suprir eventual falta ou desorganização sua".

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.772.477

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