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Juíza extingue ação por improbidade contra Codesp por licitação irregular

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26 de maio de 2022, 21h07

As sentenças civis e penais produzem efeitos em relação à ação de improbidade quando concluem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.

Divulgação Codesp
Juíza absolveu a Codesp da acusação de licitação irregular no Porto de Santos
Divulgação Codesp

Com base no disposto no artigo 21, §3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a juíza Veridiana Gracia Campos, da 2ª Vara Federal de Santos, decidiu extinguir a ação de improbidade administrativa movida contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo, membros de sua diretoria executiva, a empresa concessionaria e seus representantes.

A decisão foi tomada no julgamento de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2012 por suposta dispensa irregular de licitação em benefício da concessionária na utilização e exploração privada de área pública na margem esquerda do Porto Organizado de Santos, denominada Tecon 2.

O MPF posteriormente se manifestou pela extinção total da demanda sem julgamento do mérito por causa reforma da Lei de Improbidade Administrativa.

A defesa dos acusados, por sua vez, sustentou que a absolvição dos réus pessoas físicas em procedimento criminal, com decisão transitada em julgado, constitui óbice ao prosseguimento do feito, posto que os fundamentos equivaleram ao reconhecimento da inexistência da conduta imputada. Eles também argumentaram que, por conta de acórdão do Tribunal de Contas da União que reconhecia a inexistência de dano ao erário, a demanda também não poderia prosseguir como ação de ressarcimento.

Ao analisar a matéria, a magistrada acolheu o pedido do MPF e os argumentos da defesa. "No caso específico, de acordo com a manifestação do autor da ação pela extinção total da presente demanda, bem como a alteração legislativa superveniente ao ajuizamento da ação, além da notícia da absolvição dos réus na seara criminal no curso deste feito, aliada ao reconhecimento da inexistência de prejuízo ao erário pelo Tribunal de Contas da União, acarretam, como corolário, a ausência superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015".

A defesa dos representantes da concessionária foi feita pelos advogados Sebastião Botto de Barros Tojal e Sérgio Rabello Tamm Renault, do escritório Tojal Renault Advogados. Já os membros da diretoria executiva da Codesp foram patrocinados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Luísa Weichert, integrantes do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
0008836-41.2012.4.03.6104

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