Dívida antiga

TJ-RS defere ação inibitória contra hospital filantrópico inadimplente

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23 de maio de 2022, 7h28

Se uma empresa ou instituição que presta serviços essenciais está inadimplente há anos, a medida mais adequada para coibir a prática ilícita não é cessar ou limitar o fornecimento de seus serviços, mas bloquear valores nas contas da ré em caso de retorno à inadimplência.

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Ação inibitória é a melhor solução para coibir inadimplência, defende TJ-RSRSPiqsels

O entendimento é do juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que julgou procedente a ação inibitória de inadimplemento ajuizada por uma concessionária de energia do Rio Grande do Sul para determinar que um hospital filantrópico pague as faturas mensais que estão para vencer, sob pena de bloqueio de valores.

Segundo o magistrado, a medida não é uma cobrança da dívida, mas uma tutela específica para impedir — daí o termo "ação inibitória" — a continuidade e a reiteração da inadimplência por parte do hospital. A instituição deixou de pagar faturas de energia pelo período de novembro de 2011 a outubro de 2017, totalizando quase seis anos.

O pedido ajuizado pela concessionária de energia encontra previsão legal no artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

Em sua decisão, o juiz explicou que o objetivo principal da ação inibitória é "fazer cessar a continuação ou a repetição de ilícito advindo de conduta positiva ou negativa". 

A medida é uma alternativa à interrupção das atividades do serviço prestado pela instituição inadimplente, o de saúde, que é considerado essencial. "Não há a possibilidade de que a distribuidora simplesmente cesse a prestação dos serviços de fornecimento de energia, o que, no caso concreto, seria impedir o funcionamento de um serviço básico à população local, o da saúde, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei 7.783/89", afirmou o magistrado.

Da mesma forma, limitar o fornecimento de energia também poderia causar "prejuízos irreparáveis à comunidade, limitando a já limitada prestação do serviço essencial de saúde".

Apesar dessas limitações, no entanto, o magistrado defende que "o Poder Judiciário não pode simplesmente fechar os olhos" à conduta ilícita do hospital.

Na busca pela sanção mais adequada, o juiz decidiu pelo bloqueio de valores nas contas da ré em caso de inadimplência. Ao mesmo tempo em que previne a reiteração ou a continuidade da conduta ilícita, a solução garante a continuidade dos serviços públicos de saúde, defendeu o magistrado.

O concessionária de energia foi defendida pelo escritório Zanetti de Paes e Barros.

Clique aqui para ler a decisão
083/1.15.0000736-3

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