Erva caseira

TJ-SP concede salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins terapêuticos

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22 de maio de 2022, 8h21

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à vida e à saúde, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive cannabis sativa visando à extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho.

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123RFAutoridades estão impedidas de prender autor da ação pela produção da cannabis

Pela decisão, as autoridades ficam impedidas de prender e proceder a persecução penal pela produção artesanal da cannabis e pelo uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio será monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.

Consta dos autos que o filho do autor sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, o pai optou por cultivar cannabis sativa em casa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Anvisa nesse sentido, buscou o salvo-conduto mediante Habeas Corpus preventivo.

O pedido havia sido negado em primeira instância, mas o TJ-SP, por unanimidade, reformou a decisão. O relator do recurso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, afirmou que a concessão do salvo-conduto nesse caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde.

"Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável. Portanto, o reclamo formulado encontra justificável ressonância no panorama visualizado, merecendo o acolhimento do pleito", afirmou ele.

Conforme o relator, o direito ao cultivo da cannabis é vital para a saúde do filho do paciente e, sendo assim, uma eventual negativa a esse pleito significa que o Poder Judiciário "compactuaria com a precariedade do bem-estar demonstrada por essa pessoa, mostrar-se-ia omisso, relegaria a cura à própria sorte, e endossaria o medo e o descaso, adjetivos que não se coadunam com a finalidade da justiça que é buscar o equilíbrio em todas as situações que lhe são trazidas".

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2294114-78.2021.8.26.0000

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