Por falta de conteúdo da denúncia, STF tranca ação penal contra empresário
17 de maio de 2022, 20h42
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal retomou nesta terça-feira (17/5) o julgamento do Habeas Corpus em que o argentino Raul Alfredo Padilla, ex-presidente da Bunge Alimentos, pedia o trancamento de ações penais a que responde na Justiça Federal do Rio Grande do Sul por crimes ambientais. O julgamento estava suspenso em razão do pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
A ministra abriu a sessão e acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes. Conforme o entendimento de Cármen Lúcia, "não se demonstram, na minha compreensão, com as devidas vênias da divergência, indícios mínimos de autoria ou participação do paciente — o Habeas Corpus tem esse sujeito — nas ações tidas como delituosas", argumentou a ministra.
Ela destacou também que a acusação apenas incluiu o empresário na denúncia pela posição que ocupava na organização, supondo que a atividade ilícita tenha sido cometida pelo "interesse comercial do representante da empresa". Carmén Lúcia destacou ainda que a denúncia era vaga ao vincular os atos ilícitos ao denunciado.
O ministro Lewandowski, em voto mais sucinto, também destacou a inépcia da denúncia, que não foi clara ao definir quais foram os atos criminosos do denunciado.
"A denúncia sequer apontou se o paciente teria agido por ação ou por omissão, (…) a denúncia não estabelece a vinculação entre a conduta do paciente e os eventos criminosos, pelo contrário, limita-se a irrogar descabida presunção da prática dos ilícitos penais, ancorada pelo fato do denunciado ter ocupado o cargo de diretor presidente dentro da sociedade empresária causadora do dano", ressaltou o ministro.
Assim, os ministros Cármem Lúcia e Lewandowski somaram seus votos aos do relator, Gilmar Mendes, e de Nunes Marques, dando procedência ao pedido de trancamento da ação penal apenas em relação ao empresário Raul Alfredo Padilla, cuja defesa foi patrocinada pelo advogado José Paulo Sepúlveda Pertence.
A denúncia
Segundo o Ministério Público Federal, a unidade da Bunge em Rio Grande (RS) mantinha depósito de resíduos nocivos e descartava parte das substâncias no curso hídrico do Saco da Mangueira, com potenciais riscos à saúde humana, à fauna e à flora e em desacordo com as normas ambientais. Por decisão do ministro Gilmar Mendes, o trâmite das ações penais estava suspenso.
Relator do caso, Gilmar votou pela concessão do HC para determinar o trancamento dos processos por inépcia da denúncia. A seu ver, os autos não contêm provas suficientes de que Padilla, na condição de diretor-geral da empresa, tenha realizado manobra ou conduta precedente ou posterior que dificultasse a atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização ambiental.
Segundo o ministro, a denúncia pretendia imputar os fatos ao executivo apenas porque era presidente da empresa causadora do dano, e a responsabilidade objetiva em matéria penal é vedada no ordenamento jurídico. Ou seja, não há qualquer narrativa de fatos que especifique conduta omissiva ou comissiva a ser enquadrada nos tipos penais indicados, nem qualquer indicação de dolo ou culpa ou demonstração a contento do vínculo causal ou subjetivo entre autor e fato. O ministro Nunes Marques acompanhou o relator.
Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin, por sua vez, defendeu em seu voto que a denúncia descreveu com nitidez os fatos supostamente ilícitos, a classificação dos crimes e a individualização das condutas do acusado. Ele observou que o processo contém registros fotográficos, laudo pericial que evidencia discordância em relação aos padrões ambientais admitidos, parecer e colheita de amostras, entre outros elementos.
O ministro argumentou ainda que a conduta do então representante da empresa foi ao menos omissiva em cumprir a legislação, ao praticar atividade produtiva legítima de modo ilícito, contrariando as regras ambientais.
HC 192.204
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