Com ressalvas

STF determina que resolução do Conama é constitucional, mas deve ser alterada

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5 de maio de 2022, 20h41

Embora a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) 491/2018 seja constitucional, ela deve passar por adequações para que cumpra a sua função de proteger a saúde da população, assim como o meio ambiente. Tais alterações devem ocorrer em um prazo de 24 meses, ou serão aplicadas as resoluções da Organização Mundial da Saúde. Esse foi o entendimento da maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal ao julgar nesta quinta-feira (5/5) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.148.

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Conama tem 2 anos para adequar a norma, que trata da proteção ao meio ambiente
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A ação foi protocolada em maio de 2019 pela Procuradoria-Geral da República e questiona a resolução do Conama. O argumento: a resolução está defasada em relação a padrões internacionais e não protege adequadamente o meio ambiente brasileiro dos efeitos da poluição.

A sessão foi aberta nesta quinta com dois votos a um pela improcedência da ação. Na véspera, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou por determinar que o Conama edite uma norma mais efetiva no prazo de 12 meses. Ela destacou que a regra atual não é suficiente para garantir proteção ao meio ambiente. Na sequência, os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram da relatora, votando pela manutenção da norma.

Retomada
Nesta quinta, o primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela improcedência da ação, declarando a resolução constitucional. Contudo, ele sustentou que a norma é, de fato, insuficiente, apelando para que o Conama a altere em 24 meses.

Após o voto do ministro, a relatora pediu para se manifestar e defendeu o seu voto com base no princípio da eficiência ambiental. Para ela, haveria inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pois o Conama, ao emitir a resolução, não cumpriu o ditame constitucional de plena eficiência ambiental.

Justiça social e ambiental
O ministro Luiz Edson Fachin, por sua vez, seguiu integralmente o voto da relatora. Ele falou sobre a temática ambiental, argumentando pela necessária conjugação da justiça social com o enfrentamento ao racismo ambiental.

Carlos Moura/SCO/STF
Voto do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela maioria do Plenário
Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Luís Roberto Barroso, pelo princípio da fungibilidade, reconheceu o processo como uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). Ele, então, reconheceu a inconstitucionalidade por omissão e estabeleceu o prazo de 12 meses para o Conama atualizar a norma.

A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Barroso, conhecendo a ação como ADO. No mérito, acompanhou o voto-relator, entendendo, por outro lado, mais adequado o prazo de 24 meses.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux aderiram ao voto de Alexandre. Conforme seus votos, a ação deveria ser considerada improcedente, mas com a necessidade de exigir que o Conama atualize a resolução em 12 meses.

Em razão da divergência dos votos, decidiu-se que, embora a Resolução Conama 491/2018 seja constitucional, ela deverá ser alterada no prazo de 24 meses, a fim de se adequar aos padrões internacionais de proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição. Caso o Conama não cumpra a determinação, serão aplicadas as normas determinadas pela Organização Mundial da Saúde.

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