Legal design e visual law na prática trabalhista
30 de junho de 2022, 8h02
Considerando os avanços tecnológicos, e, com o intuito de aprimorar a comunicação eficiente, muito tem se falado sobre a utilização do legal design e do visual law no universo jurídico.
Mas o que seria isso?
Pedimos licença para citar as palavras do professor Bernardo de Azevedo e Souza [1]:
"Como toda e qualquer importação de conceitos estrangeiros, os termos legal design e visual law ainda estão sendo absorvidos em nosso país. Os contornos de ambos os campos não estão completamente desenhados. Mas, a partir da literatura estrangeira, é possível delimitar, ainda que de forma preliminar, seus objetivos e características. Na definição de Hagan, o legal design é a aplicação do design ao mundo do Direito, com objetivo de tornar os sistemas e serviços jurídicos mais centrados no ser humano.
O escopo do legal design é amplo e abrange diversas finalidades, tais como desenvolver soluções inovadoras e criativas para os problemas jurídicos; entregar serviços mais centrados nos clientes; aprimorar o processo de tomada de decisões; transformar ideias em produtos e negócios; e melhorar a comunicação dos documentos jurídicos.
(…) A partir da classificação proposta por Hagan, o visual law é uma das subáreas do legal design, vinculado ao design da informação jurídica. Com o visual law, o que se busca é remodelar os documentos jurídicos para uma linguagem mais clara e com apoio de recursos visuais. O foco é tornar a informação jurídica mais acessível, seja para o leigo, seja para o mais versado profissional".
Aliás, uma pesquisa realizada na Justiça Comum estadual conclui que, para a maioria dos magistrados do país, a técnica facilita a apreciação da petição, desde que praticada sem exageros [3].
Noutro giro, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) tem realizado cursos intencionando capacitar os magistrados para a utilização dessas ferramentas visuais, de modo a tornar a comunicação jurídica mais eficaz para com a sociedade [4].
No mesmo prumo, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) e a Escola Superior da Magistratura (Ematra) da 19ª Região promoveram relevante encontro jurídico para discutir as técnicas quanto ao uso destes novos métodos na Justiça do Trabalho [5].
A propósito, já é possível identificar casos de utilização do legal design e do visual law dentro da Justiça do Trabalho com o objetivo de trazer uma melhor compreensão das decisões judiciais. Para tanto, a Vara do Trabalho de Colíder, no norte do Mato Grosso, implementou um projeto para oportunizar a absorção das decisões judiciais a contar com elementos visuais e uma linguagem mais acessível [6].
De igual sorte, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região visando tornar a comunicação mais compreensível para os cidadãos também se utilizou desses elementos tecnológicos [7]. Em um projeto piloto, um acórdão trouxe, ao seu final, um resumo da decisão em forma de esquema gráfico, como um adicional para facilitar a assimilação do julgado. Para o desembargador relator, a utilização de tais mecanismos tecnológicos, além de favorecer e fomentar o próprio diálogo na Justiça do Trabalho, visa concretizar sobremaneira o amplo acesso à Justiça.
De mais a mais, os recursos de visual law também foram utilizados em um julgamento na 5ª Vara do Trabalho em João Pessoa, destacando o magistrado na ocasião algumas funcionalidades, dentre elas, o uso de uma linguagem clara e acessível [8].
Frise-se que estudos concluíram que além de os elementos visuais obterem um maior poder de persuasão da comunicação, também possuem uma maior facilidade para a sua compreensão [9].
Bem por isso, as técnicas de legal design e visual law podem contribuir, em última análise, para a democratização do acesso à justiça.
Além do mais, é sabido que o emprego dessas novas tecnologias pode favorecer ainda mais a percepção da mensagem pelo cidadão e reduzir o "juridiquês", termo popularmente conhecido em decorrência das palavras utilizadas nas decisões judiciais.
Entrementes, do ponto de vista normativo no Brasil, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXV [10], o direito e garantia fundamental do amplo acesso à justiça.
Nesse sentido, a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020 [11], do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, preceitua em seu artigo 32, parágrafo único, que "sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis".
De outro norte, a Resolução nº 395, de 7 de junho de 2021 [12], do Conselho Nacional da Justiça, que instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, tem por objetivo o aprimoramento das atividades dos órgãos judiciários, em particular por meio da difusão da cultura da inovação.
Logo, verifica-se que o legal design e o visual law podem contribuir para o auxílio da comunicação adequada e, por conseguinte, na solução de problemas no âmbito do Poder Judiciário.
Se é verdade que essas inovações tecnológicas podem facilitar o entendimento da linguagem jurídica, de igual forma elas não devem sobrevir ao uso das palavras, devendo ambas harmonizarem-se entre si para um melhor resultado na comunicabilidade.
Em arremate, impende destacar que, embora tais ferramentas sejam de grande relevância, para que se alcance a efetividade almejada se torna imprescindível um treinamento e aperfeiçoamento para utilização desses instrumentos [13].
[1] Disponível em http://www.lex-net.com/new/legal-design-e-visual-law-uma-introducao/. Acesso em 28/6/2022.
[2] Disponível em https://noticias-do-brasil.com/folha-vitoria/2022/05/11/brasil-figura-entre-os-paises-mais-inovadores-do-mundo-para-o-setor-juridicocidadesr7-folha-vitoria.html. Acesso em 28/6/2022.
[3] Disponível em https://portaljuristec.com.br/2022/04/05/juizes-aprovam-recursos-graficos-no-direito-mas-sem-excessos/. Acesso em 28/6/2022.
[4] Disponível em http://ejef.tjmg.jus.br/enfam-2a-edicao-do-curso-visual-law-aulas-sincronas-na-plataforma-zoom/. Acesso em 28/6/2022.
[5] Disponível em https://amatra19.org.br/especialistas-discutem-uso-do-legal-design-e-visual-law-na-justica-do-trabalho-em-encontro-juridico-da-amatra-e-ematra-19/. Acesso em 28/6/2022.
[6] Disponível em https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/projeto-da-justi%C3%A7a-do-trabalho-busca-facilitar-compreens%C3%A3o-de-decis%C3%B5es-judiciais. Acesso em 28/6/2022.
[7] Disponível em https://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2021/07/21/visual-law-iniciativa-piloto-usa-linguagem-grafica-para-facilitar-compreensao-de. Acesso em 28/6/2022.
[8] Disponível em https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/juiz-usa-ferramenta-de-inovacao-tecnologica-visual-law-para-simplificar-decisoes-judiciais-1. Acesso em 28/6/2022.
[9] Disponível em https://anajustrafederal.org.br/noticias/acontece-nos-tribunais/2022/01/211021-visual-law-e-legal-design-provocam-revolucao-no-poder-judiciario.html.
[10] Art. 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[11] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original170811202010155f8881fb44760.pdf. Acesso em 28/6/2022.
[12] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3973. Acesso em 28/6/2022.
[13] Disponível em https://conteudo.editoramizuno.com.br/curso-curso-visual-law-e-legal-design. Acesso em 28/6/2022.
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