Prática Trabalhista

Legal design e visual law na prática trabalhista

Autores

  • Ricardo Calcini

    é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Leandro Bocchi de Moraes

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD) pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

30 de junho de 2022, 8h02

Considerando os avanços tecnológicos, e, com o intuito de aprimorar a comunicação eficiente, muito tem se falado sobre a utilização do legal design e do visual law no universo jurídico.

Mas o que seria isso?

Pedimos licença para citar as palavras do professor Bernardo de Azevedo e Souza [1]:

"Como toda e qualquer importação de conceitos estrangeiros, os termos legal design e visual law ainda estão sendo absorvidos em nosso país. Os contornos de ambos os campos não estão completamente desenhados. Mas, a partir da literatura estrangeira, é possível delimitar, ainda que de forma preliminar, seus objetivos e características. Na definição de Hagan, o legal design é a aplicação do design ao mundo do Direito, com objetivo de tornar os sistemas e serviços jurídicos mais centrados no ser humano.

O escopo do legal design é amplo e abrange diversas finalidades, tais como desenvolver soluções inovadoras e criativas para os problemas jurídicos; entregar serviços mais centrados nos clientes; aprimorar o processo de tomada de decisões; transformar ideias em produtos e negócios; e melhorar a comunicação dos documentos jurídicos.

(…) A partir da classificação proposta por Hagan, o visual law é uma das subáreas do legal design, vinculado ao design da informação jurídica. Com o visual law, o que se busca é remodelar os documentos jurídicos para uma linguagem mais clara e com apoio de recursos visuais. O foco é tornar a informação jurídica mais acessível, seja para o leigo, seja para o mais versado profissional".

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Dito isso, e, sobretudo, a partir nas novas e constantes inovações tecnológicas, impende ressaltar que o Brasil figura entre os países mais modernos do mundo para o setor jurídico [2].

Aliás, uma pesquisa realizada na Justiça Comum estadual conclui que, para a maioria dos magistrados do país, a técnica facilita a apreciação da petição, desde que praticada sem exageros [3].

Noutro giro, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) tem realizado cursos intencionando capacitar os magistrados para a utilização dessas ferramentas visuais, de modo a tornar a comunicação jurídica mais eficaz para com a sociedade [4].

No mesmo prumo, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) e a Escola Superior da Magistratura (Ematra) da 19ª Região promoveram relevante encontro jurídico para discutir as técnicas quanto ao uso destes novos métodos na Justiça do Trabalho [5].

A propósito, já é possível identificar casos de utilização do legal design e do visual law dentro da Justiça do Trabalho com o objetivo de trazer uma melhor compreensão das decisões judiciais. Para tanto, a Vara do Trabalho de Colíder, no norte do Mato Grosso, implementou um projeto para oportunizar a absorção das decisões judiciais a contar com elementos visuais e uma linguagem mais acessível [6].

De igual sorte, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região visando tornar a comunicação mais compreensível para os cidadãos também se utilizou desses elementos tecnológicos [7]. Em um projeto piloto, um acórdão trouxe, ao seu final, um resumo da decisão em forma de esquema gráfico, como um adicional para facilitar a assimilação do julgado. Para o desembargador relator, a utilização de tais mecanismos tecnológicos, além de favorecer e fomentar o próprio diálogo na Justiça do Trabalho, visa concretizar sobremaneira o amplo acesso à Justiça.

De mais a mais, os recursos de visual law também foram utilizados em um julgamento na 5ª Vara do Trabalho em João Pessoa, destacando o magistrado na ocasião algumas funcionalidades, dentre elas, o uso de uma linguagem clara e acessível [8].

Frise-se que estudos concluíram que além de os elementos visuais obterem um maior poder de persuasão da comunicação, também possuem uma maior facilidade para a sua compreensão [9].

Bem por isso, as técnicas de legal design e visual law podem contribuir, em última análise, para a democratização do acesso à justiça.

Além do mais, é sabido que o emprego dessas novas tecnologias pode favorecer ainda mais a percepção da mensagem pelo cidadão e reduzir o "juridiquês", termo popularmente conhecido em decorrência das palavras utilizadas nas decisões judiciais.

Entrementes, do ponto de vista normativo no Brasil, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXV [10], o direito e garantia fundamental do amplo acesso à justiça.

Nesse sentido, a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020 [11], do Conselho Nacional da Justiça, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, preceitua em seu artigo 32, parágrafo único, que "sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis".

De outro norte, a Resolução nº 395, de 7 de junho de 2021 [12], do Conselho Nacional da Justiça, que instituiu a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário, tem por objetivo o aprimoramento das atividades dos órgãos judiciários, em particular por meio da difusão da cultura da inovação.

Logo, verifica-se que o legal design e o visual law podem contribuir para o auxílio da comunicação adequada e, por conseguinte, na solução de problemas no âmbito do Poder Judiciário.

Se é verdade que essas inovações tecnológicas podem facilitar o entendimento da linguagem jurídica, de igual forma elas não devem sobrevir ao uso das palavras, devendo ambas harmonizarem-se entre si para um melhor resultado na comunicabilidade.

Em arremate, impende destacar que, embora tais ferramentas sejam de grande relevância, para que se alcance a efetividade almejada se torna imprescindível um treinamento e aperfeiçoamento para utilização desses instrumentos [13].

 


[10] Art. 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[12] Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3973. Acesso em 28/6/2022.

Autores

  • é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto "Prática Trabalhista" (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo "O Trabalho Além do Direito do Trabalho", da USP.

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