Instrumento inadequado

Juiz extingue ação popular de Romero Jucá contra a Roraima Energia

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28 de junho de 2022, 21h45

A ação popular não se presta para veicular pretensão de condenação em obrigação de fazer, seja ela de qualquer natureza, já que o cabimento da via especial tem por pressuposto a anulação de ato administrativo que lesa, ou o patrimônio ou a moralidade. 

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Juiz entendeu que ação civil pública ajuizada pelo ex-senador Romero Jucá (MDB) não era via adequada para questionar prejuízos provocados pela Roraima Energia
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Com base nesse entendimento, o juiz Felipe Bouzada Flores Viana, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, decidiu extinguir sem análise do mérito ação civil pública ajuizada pelo ex-senador Romero Jucá (MDB) contra a União Federal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Roraima Energia.

No processo,  o ex-senador pede a declaração do inadimplemento contratual por parte da Roraima Energia, com a consequente rescisão judicial do Contrato de Concessão de Distribuição 04/2018-ANEEL, bem como a decretação de caducidade da concessão e, consequentemente, a compensação dos usuários do serviço público prestado pela empresa por todos os prejuízos decorrentes do déficit de qualidade e continuidade do serviço.

Ele argumenta que a Roraima Energia vem descumprindo sistematicamente suas obrigações e as metas de eficiência e sustentabilidade econômico-financeira do contrato firmado, com implicações diretas à prestação do serviço público. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o ato passível de ser invalidado por meio de ação popular é aquele que seja lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 

"Destarte, merece a amparo a preliminar ausência de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, já que a ação popular não serve ao amparo de interesses individuais homogêneos relacionados ao direito do consumidor, os quais dispõem como meio processual adequado para sua defesa a ação civil pública (que, aliás, o autor popular não possui legitimidade ativa para propositura, o que impede que este Juízo aplique o princípio da fungibilidade)", resumiu o juiz ao declarar a ação extinta.

"A ação popular, como dito pelo juízo, é, de fato, inservível, posto que, a rigor, o dano ao erário seria inverso", avaliou o advogado Thiago Lóes, do Décio Freire Advogados e presidente da Comissão Especial de Energia da OAB-DF. "É importante ter em mente que o Poder Judiciário deve, como feito, evitar ingressar em searas técnicas e de competências da Agência Reguladora e do Poder Concedente, à exceção das ilegalidades, não demonstradas no processo."

"No caso concreto, além do reajuste tarifário estar longe de ser analisado pela Aneel, esta somente aplica fórmula amplamente discutida", complementou Lóes.

Clique aqui para ler a decisão
Ação Popular 1003545-37.2022.4.01.4200

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