Não é por aí

Lei municipal que obriga concessionária a pagar atendimento médico é ilegal

Autor

20 de junho de 2022, 21h59

Compete aos estados e à União, e não aos municípios, legislar sobre o direito à saúde e também sobre o serviço público de transporte intermunicipal e interestadual. 

Reprodução
ReproduçãoAssociação de concessionárias de rodovias conseguiu a anulação da lei de Sumaré (SP)

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de Sumaré que previa a cobrança de despesas médicas e hospitalares das concessionárias de rodovias em razão do atendimento a vítimas de acidentes de trânsito.

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias com o argumento de que o município não tem competência constitucional para legislar sobre o serviço público de transporte, o que cabe somente aos estados e à União. Além disso, destacou a competência legislativa concorrente entre estados e União para legislar sobre o direito à saúde.

Outro argumento da associação foi que a concessionária que cuida do sistema Anhanguera-Bandeirantes — que opera na área do município de Sumaré — está regida por contrato sob fiscalização da Artesp, uma autarquia estadual. Em votação unânime, o colegiado julgou a ação procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei.

De acordo com o relator, desembargador Jacob Valente, é prerrogativa exclusiva de União, estados e Distrito Federal legislar, de forma concorrente, sobre a defesa da saúde, com possibilidade de suplementação pelos municípios somente na hipótese de edição de lei federal que estabeleça regramento geral. Já a exploração dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal cabe, respectivamente, à União e aos estados, afirmou o magistrado.

"Assim, observado o princípio da legalidade, todos as despesas de custeio e operação devem estar milimetricamente previstas no contrato de concessão, sob pena de desiquilíbrio econômico-financeiro para manter a infraestrutura somente com as receitas advindas dos pedágios", explicou o desembargador.

Segundo o magistrado, a cobrança de despesas médicas e hospitalares das pessoas removidas das estradas implica transferir custeio indevido à concessionária, em ofensa aos artigos 117 e 120 da Constituição do estado, que tratam do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, bem como aos artigos 219, 220, 221, 222 e 224, que organizam a descentralização do SUS em São Paulo.

"A universalização e descentralização do sistema de saúde pública, segundo os preceitos do artigo 196 da Constituição Federal, obrigam os municípios a darem pleno atendimento à população, residente ou não dentro do seu território, não lhes sendo outorgado impor a terceiros o reembolso do referido custeio em função do evento danoso ter ocorrido em área sob sua concessão", disse o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão  
2213692-19.2021.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!