Falta de provas

Após 116 dias na prisão, homem acusado de tráfico é absolvido por falta de provas

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4 de junho de 2022, 15h45

Ninguém pode ser condenado por tráfico de drogas com base em mera suposição ou aparência. A afirmação consta em decisão do juiz Felipe Guindani, da 2ª Vara da Comarca de Monte Mor, que absolveu réu acusado de tráfico de entorpecentes na cidade de Monte Mor, interior de São Paulo, por falta de provas para a condenação. 

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Pressuposições são inválidas para embasar condenações, destacou juiz 
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O caso foi julgado no último dia 28 de abril.

Em sua decisão, o juiz explicou que o acusado não foi visto traficando drogas ou portando entorpecentes. 

Segundo o magistrado, o único elemento de prova existente nos autos que poderia sugerir comércio ilegal seria uma denúncia anônima que "sequer nominava o acusado" e o fato dele estar geograficamente próximo de outro réu no dia em que este foi encontrado com quantidade significativa de drogas.

O caso aconteceu em 3 de janeiro deste ano no bairro Jardim Vitória, em Monte Mor. Na ocasião, um homem, A.A.C, foi encontrado com 20 tubetes de substância análoga à cocaína. Ouvido em juízo, um guarda municipal afirmou que o réu chegou a confessar o tráfico de drogas. 

A.A.C também afirmou que outra pessoa, E.M, havia passado o entorpecente para que ele fizesse a venda. O sujeito citado foi encontrado e abordado pela polícia no mesmo bairro, mas, ao contrário do primeiro, não havia nada de ilícito com ele.

Ambos foram acusados pelo Ministério Público como incursos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343.06, isto é, tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, respectivamente.

Segundo o juiz Felipe Guindani, não há provas de autoria delitiva em relação a E.M. O magistrado destacou que pressuposições são inválidas para embasar condenações, que exigem prova "segura, certeira e incontestável".

"Ninguém pode, é o que se quer dizer, ser condenado por tráfico com base em mera suposição ou aparência, como se pretende no caso", afirmou. "Em hipóteses, assim, de dúvida, como no caso, deve haver a absolvição."

Após 116 dias na prisão, o réu foi absolvido de todas as imputações da exordial.

Para o advogado que defendeu E.M no processo, Helder Bello, a sua prisão em flagrante — mais tarde convertida em prisão preventiva —, mesmo que nada de ilícito tivesse sido encontrado com ele na ocasião, é mais um caso em que foi adotada a ideia do "prende-se para depois avaliar".

"A situação de determinação de prisões com essa ideologia do "prende-se para depois avaliar", infelizmente, tem sido habitual dentro do sistema judiciário brasileiro, e resta para o acusado, agora absolvido, o prejuízo de ter experimentado o sistema prisional por quase quatro meses, até a determinação de sua inocência e expedição do alvará de soltura", critica.

Associação para o tráfico
Já em relação a A.A.C, o colegiado decidiu que, embora as provas contra ele sejam suficientes para enquadrá-lo no crime de tráfico de drogas, não há elementos nos autos que permitam concluir com segurança de que havia associação estável e permanente para comercialização de entorpecentes, nos termos do artigo 35 da Lei de Drogas.

Para tanto, disse o juiz, seriam necessários mais elementos, "como campanas, fotografias ou outros registros apontando a estabilidade e permanência". "No caso de dúvida, a acusação pelo artigo 35 da lei de Drogas não merece prosperar", concluiu.

O magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso no artigo 33 (tráfico de drogas), mas não no artigo 35 (associação para o tráfico). Ele foi condenado a seis anos, 9
meses e 20 dias de reclusão, além de pagamento de 680 dias-multa.

Processo 1500017-42.2022.8.26.0599

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