Quantidade de droga transportada não afasta redutor de pena, decide STJ
3 de junho de 2022, 13h38
O mero transporte eventual ou esporádico de droga — ainda que em grande quantidade —, sem outros elementos que evidenciem o envolvimento do agente com organização criminosa, não é suficiente para afastar o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Com base nesse entendimento, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de um homem condenado a cinco anos e dez meses de prisão por ter sido surpreendido transportando mais de uma tonelada de drogas.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelos advogados Wesley Leandro de Lima e Augusto César Mendes Araújo, do escritório Mendes Araújo advocacia, que representam o réu.
Os defensores já haviam questionado a dosimetria da pena em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte estadual deu parcial provimento ao recurso, mas mesmo assim a punição se manteve em cinco anos e dez meses de prisão.
No HC ajuizado no STJ, os advogados alegaram que o réu sofre constrangimento ilegal, já que é primário, possui bons antecedentes e não tem envolvimento com organização criminosa. Por isso, sustentaram que a quantidade de droga transportada não poderia ser usada como fundamento para afastar o redutor de pena de tráfico privilegiado.
Ao analisar o caso, o ministro apontou ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado. O magistrado explicou que o entendimento do STJ é de que não se admite que o redutor de pena seja baseado isoladamente na natureza, quantidade ou nocividade das drogas apreendidas.
"No que diz respeito ao tráfico de entorpecente realizado entre municípios, estados ou destinado a outros países, deve-se verificar se o agente agiu apenas como transportador da droga na qualidade de 'mula do tráfico'".
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HC 693.148
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