Fundamentação genérica

Decisão de 1º grau não pode se amparar em argumentos já descartados pelo STJ

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2 de junho de 2022, 18h21

Por considerar que a fundamentação do decreto prisional se baseou em elementos "abstratos e inidôneos", a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, revogou a prisão preventiva decretada contra um casal de Manaus.  

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DivulgaçãoDecreto prisional contra casal se baseou em elementos "abstratos e inidôneos", diz STJ

Os fundamentos já haviam sido considerados insuficientes pelo STJ ao analisar decreto prisional anterior em inquérito contra os mesmos acusados.  

Segundo o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o novo mandado de prisão configura "descumprimento reflexo de ordem emanada" pela corte superior. O mandado foi expedido pela Central de Inquéritos da Comarca de Manaus mesmo após entendimento contrário do STJ e "sem o acréscimo de novos fundamentos concretos".

O caso
A controvérsia teve origem em Habeas Corpus anteriormente analisado pelo STJ, no qual foi considerada ilegal a decisão que prorrogou a prisão temporária de um casal investigado por suposta participação em homicídio qualificado. Na ocasião, a corte considerou genérica a alegação de que os investigados poderiam destruir provas ou influenciar testemunhas.

Para o STJ, o decreto prisional apresentou fundamentação abstrata, uma vez que as instâncias ordinárias se limitaram a apontar a intenção dos investigados de não colaborar com as investigações e a indicar receio de que o casal destruísse provas ou influenciasse testemunhas.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que as investigações já se encontravam adiantadas, com a oitiva de diversas testemunhas, realização de perícias e cumprimento de mandados de busca e apreensão. Ele também apontou que os investigados — ambos primários, com residência fixa e emprego lícito — se apresentaram voluntariamente à autoridade policial.

Segundo o ministro, o novo decreto de prisão preventiva assinado pelo juiz de primeiro grau não conseguiu apontar "fato concreto" apto a demonstrar que o casal "teria agido de qualquer forma para interferir em depoimento de testemunhas ou para destruir provas ou opor obstáculo ilegítimo às investigações".

O magistrado destacou também que, em situações semelhantes, a 3ª Seção já estabeleceu que existe "descumprimento reflexo de decisão" quando nova sentença de primeiro grau se ampara exclusivamente em fundamentos já considerados inidôneos em julgado do STJ, que já havia examinado a mesma controvérsia envolvendo as mesmas partes.

Ao julgar procedente a reclamação, o ministro determinou a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva do casal, com o cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no HC 704.073. De acordo com Fonseca, a decisão não impede futura decretação de prisão cautelar "ancorada na gravidade concreta da conduta dos reclamantes e em fundamentos idôneos". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Rcl 42.857

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