Governo de toga

Judiciário determina a município criar abrigo para menores em situação de risco

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30 de julho de 2022, 11h50

O controle judicial de políticas públicas não implica em violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário visa tão somente garantir a efetivação do núcleo mínimo dos direitos fundamentais. Trata-se de uma forma substitutiva ou coparticipativa na formulação e execução de atos constitucional e legalmente atribuídos ao Poder Legislativo e, em especial, ao Poder Executivo.

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Área central de Reriutaba, no Ceará
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Com essa fundamentação, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) negou por unanimidade provimento ao recurso de apelação do município de Reriutaba. Ele foi condenado pela Vara Única daquela comarca a instalar na cidade entidade para receber crianças e adolescentes em situação de risco, com o mínimo de 20 vagas. A decisão acolheu pedido feito pelo Ministério Público em ação civil pública.

"Quanto à possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em casos excepcionais, que o Poder Executivo adote medidas que viabilizem o exercício de direitos constitucionalmente assegurados, quando o ente político descumpre os encargos a ele cometidos, o entendimento ora adotado não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal", destacou o desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, relator da apelação.

De acordo com a sentença, na hipótese de não poder instalar o abrigo, o município deverá incluir no próximo orçamento dotação suficiente para o repasse de verbas a entidade privada que realize esse serviço de atendimento a menores de idade em situação de risco. Essa obrigação imposta ao Poder Público é prevista no artigo 227, parágrafo 1º, da Constituição Federal, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Localizado a 290 quilômetros de Fortaleza e com 18,5 mil habitantes, Reriutaba pediu a reforma integral da sentença para que a inicial do MP fosse julgada improcedente. O apelante alegou que, por ser um município de pequeno porte, "só oferta e também só recebe recurso para o nível de proteção social básica", bem como não possui "escopo financeiro e técnico para instalação e manutenção e equipamento desse porte".

Segundo o acórdão, o argumento do recorrente "não se revela consistente como justificativa a impedir a exigibilidade dos direitos constitucionais, mesmo que seja necessária a criação de créditos suplementares ou remanejamento de verbas orçamentárias outras". Outra alegação do apelante rejeitada pelo colegiado foi a de que o estado do Ceará era quem deveria integrar o polo passivo da demanda.

O relator citou o artigo 88, inciso I, do ECA, que elenca como uma de suas diretrizes a "municipalização do atendimento", e o inciso III, que prevê a "criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa". Logo, concluiu Gonçalves Leite, "a política de atendimento aos menores será exercida de forma descentralizada por todos os entes federados, mas com ênfase na atuação dos municípios".

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Apelação cível 0002863-08.2017.8.06.0157

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