Parte ilegítima

Não cabe a sindicato de servidores litigar para defender aprovados em concurso

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26 de julho de 2022, 18h03

Sindicatos ou associações de servidores não são partes legítimas para ajuizar ação com o objetivo de estender prazo de validade de concurso público. Isso porque essa decisão beneficiaria exclusivamente os candidatos aprovados, que ainda não integram o quadro funcional da Administração Pública.

Rafael Luz
Para ministro Mauro Campbell, entidades disfarçaram intensão de defender aprovados
Rafael Luz

Esse entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento a um recurso em mandado de segurança ajuizado por dois órgãos representativos da classe de servidores do Ministério Público da Paraíba.

As entidades apresentaram mandado de segurança porque a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o MP-PB permaneceu suspensa por liminar judicial, o que teria afetado negativamente os servidores, por causa da escassez no quadro funcional da instituição.

O objetivo da ação era retirar do prazo de validade do concurso o período em que as nomeações ficaram suspensas. O direito defendido foi o de, com base na defesa da eficiência do MP, os servidores não estarem "assoberbados" pelo pequeno número de profissionais em atuação.

No entanto, para o ministro Mauro Campbell, relator do recurso no STJ, a argumentação serviu para disfarçar a intenção de proteger o direito de os candidatos aprovados serem todos nomeados.

Em sua análise, o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba e a Associação dos Servidores do Ministério Público sequer são partes legítimas para ajuizar o mandado de segurança, pois não litigam em prol de nenhum servidor público.

"O candidato em si não é ainda servidor, nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma 'categoria', na acepção técnica do termo, daí que em vista disso ambos os impetrantes carecem de legitimidade". A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 66.687

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