Cláusula chargeback

Sem indício de fraude, operadora de cartão deve liberar crédito de venda online

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24 de julho de 2022, 14h16

A chamada cláusula chargeback, que responsabiliza os lojistas e exonera a operadora de cartão de crédito por prejuízos decorrentes do cancelamento de compras, não pode ser aplicada à empresa que se porta de maneira diligente ao vender suas mercadorias.

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Lojista teve pagamento retido porque cliente contestou a compra por cartão de crédito depois do envio da mercadoria
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Com esse entendimento, o juiz Marcos Blank Gonçalves, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, condenou a Redecard a liberar R$ 7,2 mil em favor de uma empresa que vende bijuterias, valor correspondente a duas vendas efetuadas pela internet.

O cliente contatou a vendedora pela internet, escolheu os produtos, forneceu informações e documentos e recebeu um link para pagamento à distância na modalidade crédito. A operadora de cartão autorizou a transação. Com isso, os produtos foram despachados.

Depois disso, o cliente contestou as transações. Apontou que elas foram feitas sem a devida autorização, motivo que levou a Redecard a segurar o pagamento.

A lojista, representada pelo advogado Kaio César Pedroso, ajuizou a ação levando em consideração que, por se tratar de microempresa, não pode manter-se em dia sem receber pelo que efetivamente vendeu.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que não há provas de que a empresa efetuou a venda sem os devidos cuidados. Por isso, a cláusula chargeback não se aplica. O dinheiro deve ser liberado ao lojista, em homenagem à boa-fé e segurança esperados nesse tipo de transação.

“Se as operações irregulares foram causadas por atos de terceiros, este ônus não pode ser transferido à empresa autora, pois representa caso fortuito interno, inerente às atividades bancárias”, destacou.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1009878-54.2022.8.26.0003

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