NOME SUJO

Cadastro no Serasa Limpa Nome não implica cobrança coercitiva e ilícita

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22 de julho de 2022, 7h31

Não há ilicitude na inclusão de devedor no cadastro do Serasa Limpa Nome em razão de dívida já prescrita, porque tal informação não é acessível a terceiros e nem influencia negativamente no score do consumidor.

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Reprodução  Inclusão no Serasa Limpa Nome não implica cadastro como inadimplente, decide TJ-MG

Com base nessa fundamentação, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de uma cliente de operadora de telefonia contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débitos.

Segundo a sentença, "considerando que a pretensão foi aniquilada pela prescrição, é lícito ao credor tentar obter o recebimento da dívida, desde que o faça pelos meios adequados, sem exposição do consumidor, como é o caso dos autos".

Relator da apelação, o desembargador Habib Felippe Jabour observou que a prescrição quinquenal da dívida, prevista no artigo 205, parágrafo 5º, do Código Civil, atinge apenas a pretensão de ajuizamento de ação em razão da inércia do credor.

Desse modo, ainda conforme Jabour, a dívida continua a existir e nada impede o credor de cobrá-la extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente, por meio de ação monitória (quando não há título executivo, mas apenas prova escrita).

O acórdão destacou que o Serasa Limpa Nome não é cadastro de inadimplentes, sendo incabíveis as alegações da apelante de que estaria sofrendo da plataforma "cobrança coercitiva e ilícita", além de ser induzida a acreditar que o seu nome está sujo.

Segundo informações que constam no site do Serasa Limpa Nome, o portal é acessível apenas às partes contratantes e se destina à renegociação de dívidas, que não são incluídas no cadastro de inadimplentes se venceram há mais de cinco anos.

"A plataforma denominada Serasa Limpa Nome não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

1.0000.22.125641-5/001
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