Não é bem assim

Lei que obriga divulgação mensal de estoque de remédios é inconstitucional

Autor

20 de julho de 2022, 17h46

Cabe ao Executivo a gestão administrativa do município. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular parte de uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que obrigava a divulgação, no site da prefeitura, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas do município.

iStockphoto
iStockphotoLei que obriga divulgação mensal de estoque de remédios é inconstitucional

Ao propor a ação direta de inconstitucionalidade, a Prefeitura de São José do Rio Preto alegou vício de iniciativa por invasão em assuntos próprios e típicos do Poder Executivo. Por maioria de votos, a ação foi julgada procedente em parte. O acórdão ficou sob relatoria do desembargador Evaristo dos Santos. 

Inicialmente, o magistrado não verificou vício de iniciativa por entender que a norma não se encontra no rol de matérias reservadas ao chefe do Poder Executivo, ou seja, aquelas que envolvem servidores públicos, estrutura administrativa, leis orçamentárias, geração de despesas e leis tributárias benéficas.

"A matéria disciplinada pela lei local (publicação, no portal da Prefeitura, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias municipais), não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo. Ausente laivo de inconstitucionalidade nesse sentido", afirmou.

Por outro lado, Santos verificou violação ao princípio da separação dos poderes por "inadmissível invasão do Legislativo na esfera Executiva": "No caso em questão, a lei objurgada interfere na organização administrativa, ao tratar da forma como deverá ser feita a publicação, no portal da Prefeitura, das listas de medicamentos em estoque e os fornecidos pelas farmácias municipais, tema peculiar à administração".

De acordo com o relator, não se volta contra a publicidade em si da lista de medicamentos, mas sim contra a forma de divulgação — matéria peculiar à esfera de atividade executiva, que, se não for respeitada, afronta a separação de poderes, bem como a reserva da administração. Ele também destacou que a lei criou obrigações ao Poder Executivo local, o que não é constitucional.

"Norma, ao impor o período de fornecimento (mensal, artigo 1º), os dados dos medicamentos em estoque a serem publicados (artigo 2º), a atualização desses dados (parágrafo único do artigo 2º) e o período e os dados dos medicamentos (artigo 3º), fere o princípio da separação dos poderes. Questões são afetas à competência administrativa inerente ao Poder Executivo, não admitindo intervenção parlamentar", explicou.

Clique aqui para ler o acórdão
2035793-97.2022.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!