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Pescador que perdeu sustento graças a desastre ambiental deve ser indenizado

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20 de julho de 2022, 16h44

A impossibilidade de trabalhar com a pesca por causa de um acidente ambiental viola a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar pelos danos morais causados.

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Pescador perdeu o sustento graças ao rompimento de barragem de mineradoras
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Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação imposta às mineradoras responsáveis pelo desastre de Mariana (MG), de indenizar um pescador que perdeu o sustento.

A pesca da qual tirava o sustento ficou impossibilitada graças ao rompimento da Barragem do Fundão, em 2015, que contaminou rios e ecossistemas de Minas Gerais e Espírito Santo com dejetos de mineração. O pescador foi defendido pelo advogado Leonardo Rezende.

A sentença condenou a Samarco, Vale e BHP Billiton a pagar danos materiais correspondentes a R$ 2 mil por mês, valor que a vítima alegou lucrar com a prática da pesca. Esse valor seria devido desde a data do acidente e persistiria até que se pudesse retomar a pesca como meio de vida. Além disso, condenou as empresas a pagar R$ 25 mil a título de indenização moral.

As mineradoras recorrendo para contestar diversos pontos da decisão, sendo que a Vale defendeu a improcedência completa do pedido. Relator no TJ-MG, o desembargador Saldanha da Fonseca negou essa pretensão e foi acompanhado à unanimidade.

Apontou que o fato jurídico interrupção da pesca para quem dela prova retirar o sustento enseja reparação pecuniária por dano moral. “É que a privação do trabalho como reflexo de um acidente ambiental viola a dignidade da pessoa humana, criando para ela regressão social, ao qual não deu causa”, disse.

Por outro lado, acolheu as pretensões das mineradoras para reduzir o valor que será recebido pelo pescador. Entendeu não haver prova de que a renda mensal com a pesca era de R$ 2 mil. Por isso, reduziu à quantia de um salário mínimo por mês.

Com base nesse valor, entendeu que a indenização de R$ 25 mil por danos morais também seria excessiva para o contexto de dano material, reduzindo-a a R$ 10 mil.

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Processo 1.0521.17.006159-7/003

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