Produtos duvidosos

Juiz ordena que Mercado Livre exclua anúncios suspeitos de fraudes

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12 de julho de 2022, 7h33

O juiz Ricardo Truite Alves, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou a plataforma de venda Mercado Livre a excluir anúncios de máquinas da marca EiCom, empresa especializada em equipamentos da indústria alimentícia. 

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A decisão foi provocada por ação ajuizada pela empresa após ser alertada por clientes de que estavam comercializando seus produtos na plataforma de vendas a preço inferior ao praticado pelo fabricante. A companhia sustenta que existe a possibilidade dos anúncios serem fraudulentos, já que se tratam de "clones" das máquinas feitas pela autora, além de constar a informação de que os anúncios são feitos por vendedores novatos que não respondem às perguntas dos interessados.

O Mercado Livre alegou que, embora não tenha a obrigação de zelar pelo conteúdo dos anúncios realizados por terceiros, possui mecanismos institucionais que visam a proteger os direitos de propriedade intelectual e autoral de terceiros que possam se sentir lesados por atos dos anunciantes. 

A plataforma sustenta também que os anúncios não são falsificados, mas sim de produto legítimo, adquirido por terceiro, que optou por vendê-lo. 

Ao analisar o caso, o magistrado decidiu julgar os pedidos da empresa parcialmente procedentes e determinou a exclusão dos anúncios. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que entendeu que a empresa não sofreu nenhum prejuízo por ter seus produtos anúncios de seus produtos na plataforma de vendas. A empresa foi representada pelo advogado Kaio César Pedroso.

Outro lado
Em nota enviada à ConJur, o escritório Goulart Penteado Advogados, que defende o Mercado Livre informou que apresentou embargos de declaração à decisão, que ainda não foram julgados. Também destacou precedentes sobre o direito de marcas.

Leia a nota enviada à redação:

Cumpre esclarecer, de início, que a decisão proferida pelo magistrado da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP) foi objeto de Embargos de Declaração, ainda pendentes de julgamento. Caso não acolhidos, a sentença certamente será objeto de recurso, pois, no respeitável entendimento deste Escritório, viola diretrizes básicas e fundamentais previstas na legislação vigente, sobretudo no que tange à Lei de Propriedade Industrial (LPI) e o Marco Civil da Internet (MCI).

Primeiramente, as alegações foram formuladas por Empresa fabricante que se diz titular de marcas que foram objeto de anúncios veiculados por terceiros na plataforma do Mercado Livre. Todavia, basta uma simples consulta pública no sítio eletrônico do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para confirmar que, na realidade, os registros de marca estão todos extintos.

Neste sentido, sabe-se que o direito de propriedade sobre uma marca e, consequentemente, de zelar por sua integridade, só é adquirido após a concessão de registro válido pelo INPI, conforme dispõe os artigos 129 e 130, inciso III, da LPI. Portanto, a Empresa fabricante dos equipamentos não conta com a proteção das marcas que alega.

Oportuno ressaltar, ainda, o caráter de censura prévia imposto ao Mercado Livre pela sentença em questão. Isto porque, o Mercado Livre foi condenado, em primeira instância e ainda passível de recurso, a excluir e deixar de promover qualquer exibição que envolva equipamentos que levem a marca de suposta titularidade do Autor. Contudo, conforme é de conhecimento notório, o artigo 19, §1º, do MCI, determina que a ordem judicial que obriga o provedor de aplicações de internet a tornar indisponível o conteúdo divulgado por terceiro deverá conter, sob pena de nulidade, a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente.  

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a indicação de URL é indispensável para que se possa determinar a sua exclusão da internet. Destaca-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, durante o julgamento do Recurso Especial n º 1.629.255 – MG: “Neste ponto, passa-se a demonstrar que, independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial. Em qualquer hipótese, essa indicação deve ser feita por meio do URL, que é um endereço virtual, isto é, diretrizes que indicam o caminho até determinado site ou página onde se encontra o conteúdo considerado ilegal ou ofensivo. Essa necessidade está expressa na redação conferida ao § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, ao dispor sobre os requisitos de validade da própria ordem judicial que determina a retirada de conteúdo infringente[…]. Por fim – e mais importante – a própria jurisprudência desta Corte, após alguns julgados em sentido contrário, determina a necessidade de indicação do localizador específico (URL) do conteúdo infringente, para que se possa determinar sua retirada da internet”.

Por fim e em benefício daqueles que, eventualmente, possam esbarrar em anúncios que violem seus direitos de propriedade intelectual, vale mencionar que o Mercado Livre desenvolveu um programa de Proteção à Propriedade Intelectual que visa a permitir, de forma simples, a realização de denúncias e solicitação de remoção de anúncios irregulares. Mais detalhes aqui.

Assim, em que pese o absoluto respeito ao entendimento exarado pelo magistrado prolator da decisão, nos parece que a questão deverá ser revista à luz do ordenamento jurídico vigente e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1007933-51.2022.8.26.0320

*Texto atualizado às 11h05 de 3/8/2022 para inclusão do outro lado.

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