Prerrogativa do prefeito

Câmara de Vereadores não pode legislar sobre Guarda Municipal, decide TJ-SP

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6 de julho de 2022, 7h28

Fere a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo o ato normativo de origem parlamentar que estabelece novas atribuições a órgãos e servidores da Administração Pública.

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A Câmara de Catanduva criou a Guarda Maria da Penha, mas iniciativa foi vetada pelo TJ-SP

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei de Catanduva que criou um projeto para a Guarda Municipal batizado de Guarda Maria da Penha, com o objetivo de monitorar a segurança de mulheres vítimas de violência doméstica no município.

De iniciativa parlamentar, a lei foi questionada pela prefeitura com o argumento de que compete apenas ao chefe do Executivo deliberar sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. Além disso, foi alegado que a legislação penal já estabelece procedimentos contra os infratores das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente. "Conquanto louvável o intento do legislador em relação ao tema, a Lei 6.174, de 17 de junho de 2021, do município de Catanduva viola, efetivamente, o artigo 5º, caput, da Constituição Bandeirante, de observância obrigatória pelos municípios de acordo com o artigo 144 da mesma Carta", argumentou o relator, desembargador Vianna Cotrim.

Segundo o dispositivo, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Disso decorre que o Executivo tem autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, o que não pode ser violado com a elaboração de lei que tenha por objetivo ditar ao prefeito o que deve ser feito em termos de Administração Pública.

"A edilidade, contudo, ampliou as atribuições da Guarda Municipal de Catanduva, instituição de caráter civil subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, usurpando do alcaide a prerrogativa de deliberar a propósito da conveniência e oportunidade de ato eminentemente administrativo, interferindo diretamente na estrutura e atribuição do órgão, impondo, além disso, à Secretaria Municipal de Educação a obrigação de adicionar ao calendário escolar semana temática para trabalhar a questão da violência doméstica", disse o relator.

Além disso, o desembargador ressaltou que a lei dispôs sobre o encaminhamento de infratores à autoridade policial competente, ou seja, instituto típico de Direito Processual Penal, tema inserido na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República): "Não há espaço para atividade normativa municipal em matéria privativa da União".

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2276039-88.2021.8.26.0000

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