Política pública

Lei que cria canais de denúncia de violência contra a mulher é constitucional

Autor

1 de julho de 2022, 12h45

Obrigar a administração pública a disponibilizar canais de denúncia contra a violência doméstica é uma efetivação de política pública. Assim, está presente o interesse local que justifica a edição de lei pela Câmara de Vereadores.

Reprodução
ReproduçãoLei municipal que cria canais de denúncia de violência contra a mulher é constitucional

Foi esse o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar constitucional uma lei de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que obriga o município a disponibilizar em portais da administração pública, direta e indireta, canais de denúncia para casos de violência contra a mulher.

De acordo com os autos, a norma visa divulgar, por prazo indeterminado, telefones, e-mails, sites e outros canais que possam facilitar, a qualquer cidadão, as denúncias de violência contra a mulher. Não há, na lei, detalhes na forma e no conteúdo de como a divulgação deve ser feita, ficando a escolha a cargo do Poder Executivo local.

Ao propor a ADI, a Prefeitura de Ribeirão Preto apontou violação ao princípio da reserva da administração, por entender que a norma trata de matéria relativa à gestão administrativa. Contudo, em votação unânime, a ação foi julgada improcedente, nos termos do voto do relator, desembargador Ademir Benedito. 

"Não se vislumbra inconstitucionalidade da referida norma, haja vista que na obrigação imposta à prefeitura de Ribeirão Preto de divulgar quais são os meios e como se faz para acessá-los para que qualquer pessoa possa denunciar a violência contra a mulher é, antes de tudo, efetivar política pública à pessoa em condição de vulnerabilidade”, disse.

O magistrado também considerou que a matéria não é reservada ao chefe do Executivo: “A matéria tratada na Lei 14.614, de outubro de 2021, relaciona-se ao dever de transparência na execução dos serviços públicos, além de ser mecanismo de auxílio à informação da população, conferindo maior segurança a todos, e não só aos envolvidos, na busca pela paz social na comunidade, o que atende o interesse público”.

Clique aqui para ler o acórdão
2266708-82.2021.8.26.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!