Denúncias de fraude

STJ suspende criação de comissão sobre cotas raciais na OAB-PR

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30 de janeiro de 2022, 11h54

A interpretação de normas regimentais é da competência exclusiva do respectivo órgão (interna corporis), não podendo ser feita pelo Poder Judiciário.

Assim entendeu o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, ao suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia determinado a constituição de uma Comissão de Heteroidentificação para apreciação de impugnações sobre cotas raciais na eleição da Seccional do Paraná da OAB.

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OAB-PRMarilena Winter foi eleita a primeira presidente mulher da OAB-PR

O advogado Marcelo Trindade de Almeida, que concorreu à presidência da seccional pela chapa de oposição Algo Novo, acionou a Justiça para tentar o cancelamento ou a cassação do registro da chapa vencedora, chamada XI de Agosto e encabeçada por Marilena Winter.

Segundo Trindade, a XI de Agosto infringiu o edital das eleições e o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, já que não teria cumprido a cota racial de 30% para negros. Ele alegou que a autodeclaração de alguns dos membros cotistas da chapa não condizia com suas características fenotípicas. Alternativamente, o autor pedia que fosse designada uma banca de heteroidentificação.

O pedido liminar foi negado em primeira instância, mas concedido pelo TRF-4. O Conselho Federal da OAB e a seccional paranaense recorreram ao STJ e conseguiram a cassação da decisão. No exercício da presidência da Corte, o ministro Jorge Mussi verificou risco grave e iminente de lesão ao bem jurídico.

"A lesão à ordem pública emerge da intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa. Em juízo de cognição sumária, é possível se extrair da fundamentação delineada na referida decisão a ocorrência de intervenção judicial em matéria de natureza interna corporis, visto que, na esteira da jurisprudência dessa Corte, a interpretação e a aplicação de normas regimentais incumbe ao órgão respectivo", afirmou.

Assim, o ministro concluiu pela plausibilidade do direito invocado pela OAB e disse que a decisão de primeiro grau, indeferindo o pedido de criação da comissão, representa a medida que melhor resguarda "a supremacia e a indisponibilidade" do interesse público, bem como a ordem administrativa.

"O Supremo Tribunal Federal, no leading case da ADPF 186, ao analisar e afirmar a constitucionalidade do sistema de vagas com base em critérios étnicos-raciais no processo seletivo para ingresso em instituição pública de ensino superior, não definiu parâmetro ou mesmo modo de aferição (autoidentificação, heteroidentificação ou ambos combinados", acrescentou Mussi. 

Clique aqui para ler a decisão
SL 3.058

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