Débito Inexigível

Conta sem movimentação é presumida encerrada, o que afasta cobrança de tarifas

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30 de janeiro de 2022, 7h32

A falta de movimentação da conta corrente equivale ao seu encerramento. Se isso ocorrer, portanto, não se autoriza o lançamento de tarifas e encargos que justifiquem a existência de saldo negativo, mesmo sem o encerramento formal da conta.

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Assim, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou uma indenização devida por um banco e por uma empresa de assessoria para recuperação de crédito, em razão da cobrança abusiva de encargos financeiros sobre uma conta inativa e da negativação indevida de um cliente.

A indenização por danos morais foi elevada de R$ 4 mil para R$ 5 mil. O acórdão também majorou a verba honorária de sucumbência.

O autor contou que teve uma conta corrente no banco, cujo saldo foi zerado no final de 2016. Em meados de 2017, a instituição financeira passou a lançar débitos relativos a tarifas bancárias, encargos moratórios e imposto sobre operações financeiras (IOF). Já em 2020, o cliente passou a receber ligações da empresa de assessoria cobrando o débito.

O banco argumentou que a conta nunca foi formalmente encerrada, e por isso foram cobrados os encargos e tarifas. Já a empresa de assessoria alegou que seria apenas cessionária do débito e não haveria relação jurídica entre as partes.

A 15ª Vara Cível de Santo Amaro, na capital paulista, declarou a inexigibilidade do débito e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a indenização de R$ 4 mil.

A juíza Carolina Pereira de Castro considerou que o banco "não agiu com a devida lealdade", pois deveria ter informado ao correntista sobre as pendências existentes na conta e a necessidade de encerramento formal, em vez de lançar tarifas por anos mesmo ciente da falta de movimentação. Além disso, a inclusão dos valores em cadastros de inadimplentes violaria a imagem do consumidor e o afastaria do consumo em massa.

Em recurso, o cliente pediu o aumento da indenização para R$ 30 mil. O desembargador Hélio Nogueira, relator do caso no TJ-SP, considerou que a quantia de R$ 5 mil atenderia melhor "aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade".

O autor foi representado pelo advogado Gustavo Mendes de Andrade.

1050536-94.2020.8.26.0002

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