Furto de celular

Cármen Lúcia nega HCs impetrados por seguranças acusados de tortura

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28 de janeiro de 2022, 20h30

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedidos de Habeas Corpus em que dois seguranças pretendiam a anulação das ações penais a que respondem na Justiça mineira pelo crime de tortura.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Fellipe Sampaio/SCO/STFMinistra Cármen Lúcia, do STF, confirmou validade da denúncia e negou HCs

Os fatos ocorreram em dezembro de 2018, em Contagem (MG). De acordo com a denúncia, R.J.X. e W.B.M.T., após serem informados do furto de um celular no espaço de eventos em que trabalhavam como seguranças privados, detiveram um suspeito, de 20 anos, e o entregaram a dois policiais militares que também trabalhavam na segurança privada do local.

O suspeito foi submetido a tapas, socos, chutes, pisadas e constrição do pescoço. Ele acabou morrendo por asfixia mecânica. Horas depois, foi deixado na recepção de um hospital local.

Além dos dois PMs, que foram acusados de homicídio qualificado, os dois seguranças privados foram denunciados com base na Lei 9.455/1997, que define como crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros. As ações penais tramitam na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem.

Nos HCs apresentados ao Supremo, os advogados questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao negar recurso em HC, concluiu que os dois seguranças haviam contribuído para o crime, pois deveriam ter retido a vítima para entregá-la à polícia, e não aos policiais que atuavam privadamente no local.

A defesa alegava que a denúncia apresentada pelo MP-MG seria inepta, pois narrava apenas condutas referentes ao crime de homicídio, sem descrever atos relacionados à prática do suposto crime de tortura imputado aos acusados.

Na decisão, a ministra afirmou que a denúncia é peça técnica, que deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e a adequada indicação da conduta ilícita imputada ao acusado, a fim de propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Assim, somente pode ser rejeitada quando não houver indícios da ocorrência de crime; quando for possível reconhecer, de início, a inocência do acusado; ou quando não houver pelo menos indícios de sua participação.

No caso, a ministra verificou que a denúncia continha os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), o que a levou a concluir que "não há fundamento jurídico que autorize a anulação da ação penal, como pretendido pela defesa". Com informações da assessoria do STF.

HC 210.111
HC 210.112

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