Sem lei, sem negócio

Justiça proíbe DF de fazer complementação tarifária para empresas de ônibus

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24 de janeiro de 2022, 20h06

Toda atividade administrativa pressupõe uma norma jurídica que a autorize (artigo 37, caput, da Constituição), devendo ter reflexo positivo ao interesse público, na medida em que o interesse da atividade privada não pode lhe sobrepor.

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A complementação só pode ser feita por meio de lei
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Com esse entendimento, a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal deixe de editar novos atos administrativos, a título de revisão tarifária, que impliquem no pagamento do subsídio "complementação tarifária" a empresas de transporte público, sem que haja lei específica. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal afirma que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob) paga ao Sistema de Transporte Público Coletivo do DF uma "complementação tarifária", que corresponde à diferença entre a tarifa técnica, que é o valor do custo calculado pelo serviço, e a tarifa que é paga pelo usuário.

De acordo com o MP, a complementação tem natureza jurídica de subsídio, mas não possui autorização legal. Assevera que as quantias pagas são estabelecidas por portarias editadas pelo secretário da Semob sem que os parâmetros para os cálculos tenham passado pela Câmara Legislativa do DF. Pede que o réu seja proibido de editar novos atos que impliquem no pagamento do subsídio para as empresas de ônibus públicos.

Ao analisar o pedido, a juíza Sandra Candeira de Lira pontuou que a probabilidade do direito reside no fato de que o pagamento de complementação tarifária é ilegal, na medida em que tal modalidade de pagamento não se encontra criada por lei. Igualmente, a referida complementação não possui campo próprio de previsão no orçamento.

"No ponto, a sistemática utilizada atualmente pelo poder público, além de carecer de amparo legal, ainda se mostra excessivamente onerosa, de modo que se mostra indispensável a discussão legislativa de tal situação", ressaltou a magistrada.

Por fim, a juíza concluiu que não se observou o devido processo legal, esse dimensionado pela Lei 4.011/2007, que criou o Sistema Transporte Público e pelo Decreto Distrital 33.559/2012. Em ambas as normas, a prestação devida às concessionárias será feita com base nas receitas oriundas dos créditos de viagem.

Clique aqui para ler a decisão
0709535-51.2021.8.07.0018

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