A prova é válida

Pequena divergência no peso de droga apreendida não anula sentença

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6 de janeiro de 2022, 17h49

Eventual divergência entre o auto de constatação preliminar e o laudo toxicológico não acarreta nulidade da condenação, pois o primeiro fornece somente um resultado provisório e não definitivo.

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Dollar Photo ClubPequena divergência no peso de droga apreendida não anula sentença, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico privilegiado. Ele foi preso em flagrante na posse de três porções de cocaína.  

Ao recorrer da sentença de primeiro grau, o réu alegou a nulidade do laudo pericial por “quebra da cadeia de custódia”, em razão de divergências em relação ao auto de constatação. A preliminar foi rechaçada pelo relator, desembargador Farto Salles, que não vislumbrou ilegalidades no caso.

“As drogas apreendidas foram indicadas nos autos de exibição/apreensão e de constatação preliminar pelos lacres 960 e 966 e encaminhadas ao Instituto de Criminalística com expressa menção aos respectivos números identificadores, tudo em exata correspondência às substâncias submetidas ao exame levado a efeito, constando do documento que ‘todo material recebido encontrava-se acondicionado em invólucro (s) plástico (s) lacrado (s)’”, disse.

Segundo o magistrado, eventual divergência ou inconsistência quanto aos pesos bruto e líquido de cada uma das amostras não é capaz de afastar a “segura e contundente conclusão” de que se tratava de cocaína. Ele disse que, conforme constou expressamente dos autos de exibição/apreensão e de constatação, a droga foi pesada em “balança não oficial” e, portanto, não sujeita ao “rigoroso controle de precisão e calibração” dos equipamentos do Instituto de Criminalística.

Salles citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 361.750, no sentido de que o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo.

“Não bastasse, como anotado na sentença, ‘há prova concreta da materialidade delitiva. Em que pese a alegação da defesa, apontando supostas irregularidades no laudo em razão de divergências nos pesos dos materiais, bem assim a quebra da cadeia de custódia da prova, não há dúvida alguma de que as substâncias apreendidas em poder do réu são as mesmas que foram periciadas e constatadas como sendo cocaína’”, completou.

Para o magistrado, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação preliminar e o laudo de exame químico toxicológico indicam que as divergências quantitativas apontadas pela defesa não são suficientes para invalidar a prova: “O peso da massa bruta do entorpecente acondicionado no lacre de número 960, no auto de constatação, foi de 6 gramas, e no laudo definitivo, foi de 8,04 gramas. A diferença, que é mínima, não afeta o resultado final do exame pericial, pois o auto de constatação serve apenas para a comprovação provisória da materialidade do delito”.

Segundo Salles, ainda que haja diferença na pesagem da droga entre o auto de constatação e o laudo pericial, tal fato é irrelevante e não tem o condão de negá-los como “perfeita prova da materialidade delitiva”, já que ambos são conclusivos quanto ao fato de que o material apreendido em poder do acusado é o mesmo que foi submetido à perícia definitiva, e resultou positivo para cocaína. “É o que basta para comprovar a existência do crime, independentemente de a quantidade ser 6 gramas ou 8,04 gramas”, explicou.

A conclusão do desembargador foi de que a divergência não altera a essência da prova, que é detectar qual a natureza do material apreendido com o acusado, “resultado, este, indene de dúvida quanto à substância cocaína”. Após afastar a preliminar, Salles também rejeitou o recurso no mérito e manteve a condenação do réu. A sentença foi unânime.

1500870-60.2019.8.26.0630

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