Ilegalidade pré-processual

STF absolve homem condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico

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23 de fevereiro de 2022, 10h14

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um homem condenado pelo crime de roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. Nesta terça-feira (22/2), por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública Federal (DPF).

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A foto do acusado foi enviado por WhatsApp para as vítimas fizeram o reconhecimento Reprodução 

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo. Uma hora após o crime, um homem foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar determinando a sua soltura, em razão de aparente ilegalidade no reconhecimento fotográfico pré-processual. No mês seguinte, quando a matéria começou a ser julgada pela Turma, Mendes votou pelo provimento do recurso para absolver o réu do crime de roubo, tendo em vista a nulidade do reconhecimento e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, ele afirmou a necessidade da adoção de uma metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que divergiu do relator no caso concreto, mas o acompanhou integralmente em relação à tese, que pode ser aplicada futuramente em ações semelhantes. Ao analisar a situação dos autos, Lewandowski observou que, embora ocorram abusos, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, perante o juízo.

Segundo o ministro, atuaram na hipótese pelo menos cinco policiais, agentes estatais que merecem fé pública e que, em princípio, não têm interesse em condenar um inocente. O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, por entender que evidências robustas dão segurança à sentença condenatória.

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques também apresentaram votos na sessão de hoje, formando maioria ao seguirem o relator. Eles concordaram que o reconhecimento fotográfico promovido na fase de inquérito precisa estar baseado em elementos de prova que indiquem autoria do fato indicado, o que não ocorreu nos autos.

Eles também observaram que nenhum objeto do roubo ou arma foram encontrados com o acusado no momento da abordagem e, portanto, não havia razão para os policiais tirarem sua foto. Essa vertente também concluiu que o órgão acusador não reuniu provas capazes de dar certeza da prática delituosa, e essa situação de dúvida quanto à autoria não seria suficiente para a condenação.

RHC 206.846

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