Anuidades em xeque

Empresas de transporte obtêm suspensão de exigência de registro em CRAs

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22 de fevereiro de 2022, 21h13

Entre março e julho de 2021, três empresas conseguiram ao todo sete liminares contra os Conselhos Regionais de Administração de São Paulo (CRA-SP), Rio de Janeiro (CRA-RJ), Acre (CRA/AC), Paraná (CRA/PR) e Goiás (CRA/GO). As decisões suspendem a exigibilidade das anuidades que vencerem no curso do processo e obriga os conselhos a se abster de fiscalizar as atividades das empresas ou aplicar sanções até que haja julgamento do mérito das ações. Os valores das anuidades estão sendo depositadas em juízo.

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Empresas acionaram o Poder Judiciários para derrubar obrigatoriedade de registro em Conselhos de Administração Regionais
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Em comum, as empresas alegam que suas atividades não deveriam estar vinculadas aos CRAs e pedem a exclusão de seus registros dos órgãos demandados. Os conselhos de administração regionais negaram os pedidos sob a justificativa de que elas exploram atividades compreendidas dentro de seu escopo, pois atuam no transporte de valores aéreo e terrestre.

Nas demandas, os CRAs argumentam que as atividades das empresas abrangem logística e fornecimento de terceirização de mão de obra, as quais supostamente envolvem o conhecimento das disciplinas integrantes da formação acadêmica da profissão de administrador. Com base nisso, caberia ao CRA exercer sua fiscalização sobre as requerentes.

O advogado das companhias, Carlos Weiss, da Weiss Advocacia, contudo, argumenta que "o artigo 1° da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos profissionais é determinado pela atividade básica da Pessoa Jurídica". Nesse sentido, as atividades consideradas inerentes à profissão de administrador, por sua vez, são definidas pela Lei nº 4.769/65.

Em uma das decisões, o juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo apontou que a obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada.

A jurisprudência do TRF-4, por exemplo, é firme no sentido de que as empresas, que têm como atividades básicas o transporte de valores, não estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração. Somente seria obrigatório caso as companhias terceirizassem os serviços de mão de obra, hipótese em que sua atividade básica seria a administração.

1001758-18.2021.4.01.3000
5044451-90.2021.4.04.7000
1025491-65.2021.4.01.3500
5008039-74.2021.4.03.6100
5009726-86.2021.4.03.6100
5007388-42.2021.4.03.6100
5026206-59.2021.4.02.5101

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