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Fundamentação genérica não é suficiente para manutenção de preventiva, diz STJ

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15 de fevereiro de 2022, 9h43

A restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal propósito, a mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica.

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Gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas não justifica manutenção da prisão preventiva Reprodução

Com base nesse entendimento e na jurisprudência, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou decisão liminar e revogou a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas.

A defesa do acusado entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando que não estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, salientando que o paciente, que é usuário de drogas, apresentou-se espontaneamente na delegacia de polícia, sendo evidente a inexistência de risco à garantia da ordem pública. O TJ-SP negou o pedido.

Em decisão monocrática, o presidente do STJ indeferiu novo HC impetrado pela defesa, com base na Súmula 691/STF, segundo a qual não cabe HC contra decisão que indefere a liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Ou seja, não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância.

O relator do agravo regimental interposto pela defesa, ministro Reynado Fonseca, explicou que, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão preventiva.

Segundo o magistrado, exige-se, ainda, que a decisão que estabelece a preventiva esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, ressaltou o relator, o fato imputado ao paciente não indica maior gravidade — apreensão de 302 gramas de maconha —, quantidade que não justifica o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.

Além disso, para Fonseca, o decreto preventivo nada diz a respeito da vida pregressa do acusado, limitando-se a fazer considerações vagas e abstratas acerca do delito de tráfico de drogas. Mesmo sem tecer uma linha sequer a respeito dos antecedentes do paciente, o tribunal de origem afirma que a segregação se faz necessária para evitar que solto continue a reiterar na prática do tráfico de entorpecentes.

"Como se pode observar, a preventiva carece da devida fundamentação, em relação ao paciente, que, inclusive, se apresentou espontaneamente à autoridade policial", concluiu o ministro. Assim, superando a Súmula 691, declarou a ilegalidade da prisão preventiva, considerando suficiente a aplicação de outras medidas mais brandas. O réu foi representado pelo advogado Diogo de Paula Papel, do escritório Serradela & Papel Advogados.

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AgRg no HC 720.092

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