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Abraço e beijo no rosto de colega não justifica dispensa por justa causa

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12 de fevereiro de 2022, 9h28

Não cabe demissão por justa causa de funcionário cuja conduta não representa comportamento sexual imoderado ou inadequado ou capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais.

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Abraço entre colegas de trabalho não é conduta grave o suficiente para dispensa por justa causa

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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a reversão da justa causa aplicada a um despachante por ter cumprimentado uma colega com um abraço e um beijo no rosto. Por unanimidade, o colegiado confirmou o deferimento das parcelas devidas pela dispensa injusta e a condenação da empresa por assédio moral.

O autor foi admitido na empresa como despachante e lá trabalhou por mais de 18 anos. Imagens de vídeo apresentadas pela empregadora demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. Pela tese da empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento. Em primeira instância, a justa causa for revertida.

A relatora do recurso da empresa, desembargadora Camilla Guimarães Zeidler, afirmou que são elementos essenciais à configuração da justa causa a gravidade da conduta praticada pelo funcionário e o seu enquadramento legal, seu caráter determinante, sua atualidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição, além da singularidade da pena.

No caso concreto, para a desembargadora, as imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o reclamante cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a medida extrema da rescisão contratual por justa causa.

Ainda que comprovada a alegação defensiva, no entendimento da magistrada, a empregadora poderia ter aplicado uma advertência para que tal conduta não ocorresse novamente no ambiente de trabalho. Além disso, não foi comprovada a existência de qualquer outra punição anterior para se justificar o alegado comportamento desidioso do ex-empregado.

Assédio moral
Na decisão de primeiro grau, a empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais ao empregado, no valor de R$ 10 mil. A empresa pretendia a redução da indenização, enquanto o autor pedia a sua elevação, para R$ 100 mil.

De acordo com a relatora, a inexistência de falta antijurídica que amparasse a justa causa aplicada já seria suficiente para se concluir que o procedimento da empresa gerou evidentes constrangimentos ao ex-empregado, de ordem moral.

Mas, além disso, a prova testemunhal revelou que o autor era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados com desrespeito. Uma testemunha relatou que ele tratava muito mal os empregados, com falas de desprezo e humilhação.

Zeidler pontuou que não há dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados. Dessa forma, o comportamento empresarial acarretou constrangimento e diminuição da autoestima do empregado, o que não condiz com o caráter próprio inerente ao vínculo de emprego, tornando evidente que o ex-empregado foi vítima de assédio moral, conforme a sentença recorrida.

A quantificação da reparação, em R$ 10 mil, levou em conta as condições e o grau de culpa da empresa, assim como o caráter pedagógico da pena. Mostrou-se, segundo a julgadora, adequada e suficiente para atender aos fins a que se destina, por desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

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0010864-49.2015.5.03.0136

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