O agravo de instrumento em improbidade
11 de fevereiro de 2022, 8h00
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça chamou nossa atenção. Proferido no Agravo em Recurso Especial nº 4.577.494, cuidou-se de aresto, em caso anterior à Lei nº 14.230/2021, que reputou como termo inicial para interposição de agravo de instrumento contra o recebimento da ação de improbidade a intimação por meio de publicação em nome do advogado, em lugar da citação:
Por mais trivial que o entendimento possa parecer, temos para nós que ele implica desdobramentos importantes. O primeiro deles está em que, em casos anteriores à reforma pela Lei nº 14.230/2021, a validade da referida intimação de recebimento da inicial dependerá de prévia constituição de advogado com instrumento de mandato nos autos, o que era comum em função da notificação para apresentação de defesa preliminar antecedendo a citação.
Um segundo desdobramento está em que, tomado como premissa o entendimento supra, decisão que, a par de receber a inicial, também determine bloqueio de bens desafiará agravo tendo como termo inicial comum a ambos os capítulos decisórios a intimação. É dizer, a intimação iniciará a janela recursal não somente contra o recebimento, mas contra o bloqueio — diferentemente de quando a constrição é, excepcionalmente, inaudita altera parte, hipótese em que desde a notificação correrá o prazo.
Aproveitando o que referido até aqui, e dando seguimento ao exame do agravo de instrumento em improbidade, passa a ele a ser cabível, de modo geral, contra decisões interlocutórias. O fundamento é simples: sem obstar o andamento do feito, a reforma permite o acionamento do segundo grau a fim de que sempre se zele pelos filtros por ela introduzidos como forma de abreviar pretensões descabidas induzindo uma presunção de haver sempre urgência, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça de "taxatividade mitigada", em decisões que estejam fora do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Conquanto o cabimento do agravo seja previsto de maneira geral, há previsão expressa de sua incidência em alguns pontos. Uma dessas passagens explícitas é o artigo 17, §9º-A, que trata do cabimento contra a rejeição de preliminares suscitadas em contestação. Surge de imediato a dúvida: não agravada a decisão, há preclusão? A resposta é naturalmente negativa para todas — imensa maioria — as preliminares que veiculem questão de ordem pública, não sujeita a preclusão.
Enfim, a importância do agravo de instrumento, notadamente à vista da reforma empreendida pela Lei nº 14.230/2021, ganha ainda mais estatura, fornecendo locus recursal que permitirá, pela via de um controle endógeno, fazer valer os predicados introduzidos pelo novo diploma.
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