Culpa exclusiva

Fabricante livra-se de multa ao provar que consumidora deixou micro-ondas cair

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11 de fevereiro de 2022, 11h50

Comprovada a culpa exclusiva do consumidor, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou multa administrativa aplicada pelo Procon de Içara contra empresa fabricante de eletrodoméstico, após reclamação de defeito em produto adquirido por uma consumidora.

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A fabricante comprovou que o defeito foi causado por mau uso do micro-ondas
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A mulher comprou um forno de micro-ondas que logo nas primeiras semanas apresentou problemas. Ela reclamou, mas, como os problemas não foram solucionados pela assistência técnica, acionou o Procon. A empresa esclareceu que "tão logo tomou conhecimento da reclamação, analisou detalhadamente o caso apresentado, todavia, constatou mau uso, o que impossibilita o reparo em garantia, troca ou ressarcimento".

Notificada pelo Procon para informar "quais defeitos supostamente foram ocasionados por mau uso do consumidor", a empresa não respondeu, razão pela qual foi instaurado processo administrativo. Em seguida, a fabricante ofereceu defesa, juntando o laudo de sua assistência técnica, atestando que o dano existente no equipamento foi resultado de uma queda. De qualquer forma, o Procon aplicou multa no valor de R$ 4 mil.  O juízo da 2ª Vara da comarca de Içara negou o pedido da empresa de anulação da multa.

No recurso apresentado pela empresa, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que, conforme demonstrado, o Procon municipal desconsiderou o fato de que a sociedade empresária juntou parecer técnico com evidências de que o uso inapropriado do eletrodoméstico foi a causa determinante de sua disfuncionalidade, e aplicou a penalidade tão somente porque a empresa não apresentou informações quando notificada.

“Ao assim decidir, o órgão de defesa do consumidor conferiu desmedida relevância à forma em detrimento do próprio direito tutelado, o que não é devido, visto que não há paralelo estrito entre processos administrativo e judicial, pois enquanto neste impera a formalidade, com forte apego a ritos processuais, naquele prevalece o formalismo moderado, sem espaço para rigorismo solene", ressaltou o magistrado.

Para o relator, embora o descumprimento dos procedimentos administrativos deva, de fato, ser repreendido, "a questão não pode ser vista de maneira estritamente objetiva e isolada da realidade, isto é, alheia aos princípios e finalidades da lei".

Além disso, Boller pontuou que não há dúvidas que a fabricante se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que suportava ao juntar parecer capaz de comprovar a culpa exclusiva da consumidora, rompendo a responsabilização objetiva pelo defeito do produto. As informações contidas no laudo somente poderiam ser desconstituídas mediante contraprova igualmente convincente, o que não ocorreu, como concluiu o relator ao anular a sanção.

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0301368-14.2018.8.24.002

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