Conflito de competência

Para STJ, Justiça Federal decide ação de estado contra o MPF

Autor

1 de fevereiro de 2022, 19h31

A competência para julgar um processo é determinada conforme a parte integrante da relação processual. A presença do Ministério Público Federal no polo passivo de uma ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento.

Sergio Amaral
Para ministro Falcão, competência da Justiça Federal no processo do governo do Espírito Santo contra o MPF é flagrante
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da 4ª Vara Federal de Vitória (ES) para julgar um processo ajuizado pelo governo do Espírito Santo contra o MPF, por conta das ações do órgão no enfrentamento à Covid-19.

O caso começou quando o Ministério Público Federal instaurou procedimento administrativo com o objetivo de fiscalizar as políticas públicas adotadas para o enfrentamento da epidemia no Espírito Santo. As diligências feitas levaram à expedição de seguidas recomendações.

Dentre elas, o MPF recomendou a proibição da presença de pessoas em celebrações religiosas. A medida foi plenamente ignorada pelo governo estadual. Por isso, o Parquet ajuizou ação civil pública para obrigar a administração a cumprir a recomendação. O processo foi distribuído à 4ª Vara Federal de Vitória.

Além disso, o órgão federal recomendou também que o governo estadual fiscalizasse e organizasse as aglomerações nas agências da Caixa Econômica Federal, onde as pessoas recebiam o auxílio emergencial; e adotasse critérios para classificação de risco dos municípios capixabas.

A reação do governo foi processar MPF na Justiça Estadual. Em ação civil pública, pediu o trancamento do procedimento administrativo que gerou todas as recomendações, além da sustação de algumas delas e de requisições feitas pelo Parquet.

Lucas Pricken/STJ
O MPF é considerado órgão da União para fins de determinação de competência, destacou o ministro Herman Benjamin
Lucas Pricken/STJ

O juiz plantonista concedeu pedido liminar do governo capixaba, e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória (ES) confirmou.

Com isso, a Justiça Estadual sustou as recomendações e trancou o procedimento administrativo, documento que embasou a ação civil pública do MPF que tramitava na Justiça Federal. A partir daí, surgiu o conflito de competência analisado pelo STJ.

Justiça Federal
O STJ julgou o caso em novembro de 2021. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (1º/2). A 1ª Seção precisou analisar se a competência para julgar a ação do governo do Espírito Santo contra o MPF seria mesmo da Justiça Estadual. A conclusão foi unânime: o caso deve tramitar na Justiça Federal.

Relator, o ministro Francisco Falcão classificou como "temerário" o trancamento do procedimento administrativo do MPF pela Justiça Estadual e apontou que a competência da Justiça Federal é "flagrante", no caso concreto.

Isso porque o trancamento afeta demandas decorrentes de órgão federal, sobre tema de relevância que envolvem a saúde da população. Logo, está configurado o interesse da União quanto à correta aplicação das medidas adotadas ao combate da pandemia, atraindo a competência da Justiça Federal.

Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin concordou, ao destacar que o Ministério Público Federal é considerado órgão da União para fins de determinação de competência, motivo pelo qual todas as ações ajuizadas por e contra ele devem inauguralmente ser propostas na Justiça Federal.

STJ
MPF estar no polo passivo da ação, por si só, não perpetua competência da Justiça Federal, disse ministro Mauro Campbell
STJ

Sempre assim?
O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a conclusão dos colegas, mas trouxe outros fundamentos à reflexão. Para ele, a jurisprudência do STJ jamais fixou a perpetuação da jurisdição, pois é necessário definir a legitimidade das partes litigantes.

Assim, a mera presença do MPF em um dos polos da ação não é capaz de, por si só, fixar a competência da Justiça Federal.

"A lição que se tira, portanto, subdivide-se em duas: (i) no momento da propositura, a competência para aforar a ação proposta pelo MPF é da Justiça Federal — aqui se está, ainda, a observar unicamente a parte processual; (ii) a presença do MPF seja no polo ativo, seja no passivo, entretanto, não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal por força do aforamento havido", explicou.

Por isso, concordou com a conclusão do relator, de reconhecer a competência da Justiça Federal para que ela própria possa examinar a legitimidade do MPF para figurar como parte.

Se a resposta for positiva, poderá reavaliar a manutenção ou não das decisões liminares proferidas pela Justiça Estadual.

Clique aqui para ler o acórdão
CC 172.824

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!