Para STJ, Justiça Federal decide ação de estado contra o MPF
1 de fevereiro de 2022, 19h31
A competência para julgar um processo é determinada conforme a parte integrante da relação processual. A presença do Ministério Público Federal no polo passivo de uma ação civil pública é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência da 4ª Vara Federal de Vitória (ES) para julgar um processo ajuizado pelo governo do Espírito Santo contra o MPF, por conta das ações do órgão no enfrentamento à Covid-19.
O caso começou quando o Ministério Público Federal instaurou procedimento administrativo com o objetivo de fiscalizar as políticas públicas adotadas para o enfrentamento da epidemia no Espírito Santo. As diligências feitas levaram à expedição de seguidas recomendações.
Dentre elas, o MPF recomendou a proibição da presença de pessoas em celebrações religiosas. A medida foi plenamente ignorada pelo governo estadual. Por isso, o Parquet ajuizou ação civil pública para obrigar a administração a cumprir a recomendação. O processo foi distribuído à 4ª Vara Federal de Vitória.
Além disso, o órgão federal recomendou também que o governo estadual fiscalizasse e organizasse as aglomerações nas agências da Caixa Econômica Federal, onde as pessoas recebiam o auxílio emergencial; e adotasse critérios para classificação de risco dos municípios capixabas.
A reação do governo foi processar MPF na Justiça Estadual. Em ação civil pública, pediu o trancamento do procedimento administrativo que gerou todas as recomendações, além da sustação de algumas delas e de requisições feitas pelo Parquet.
O juiz plantonista concedeu pedido liminar do governo capixaba, e a 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória (ES) confirmou.
Com isso, a Justiça Estadual sustou as recomendações e trancou o procedimento administrativo, documento que embasou a ação civil pública do MPF que tramitava na Justiça Federal. A partir daí, surgiu o conflito de competência analisado pelo STJ.
Justiça Federal
O STJ julgou o caso em novembro de 2021. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (1º/2). A 1ª Seção precisou analisar se a competência para julgar a ação do governo do Espírito Santo contra o MPF seria mesmo da Justiça Estadual. A conclusão foi unânime: o caso deve tramitar na Justiça Federal.
Relator, o ministro Francisco Falcão classificou como "temerário" o trancamento do procedimento administrativo do MPF pela Justiça Estadual e apontou que a competência da Justiça Federal é "flagrante", no caso concreto.
Isso porque o trancamento afeta demandas decorrentes de órgão federal, sobre tema de relevância que envolvem a saúde da população. Logo, está configurado o interesse da União quanto à correta aplicação das medidas adotadas ao combate da pandemia, atraindo a competência da Justiça Federal.
Em voto-vista, o ministro Herman Benjamin concordou, ao destacar que o Ministério Público Federal é considerado órgão da União para fins de determinação de competência, motivo pelo qual todas as ações ajuizadas por e contra ele devem inauguralmente ser propostas na Justiça Federal.
Sempre assim?
O ministro Mauro Campbell Marques concordou com a conclusão dos colegas, mas trouxe outros fundamentos à reflexão. Para ele, a jurisprudência do STJ jamais fixou a perpetuação da jurisdição, pois é necessário definir a legitimidade das partes litigantes.
Assim, a mera presença do MPF em um dos polos da ação não é capaz de, por si só, fixar a competência da Justiça Federal.
"A lição que se tira, portanto, subdivide-se em duas: (i) no momento da propositura, a competência para aforar a ação proposta pelo MPF é da Justiça Federal — aqui se está, ainda, a observar unicamente a parte processual; (ii) a presença do MPF seja no polo ativo, seja no passivo, entretanto, não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal por força do aforamento havido", explicou.
Por isso, concordou com a conclusão do relator, de reconhecer a competência da Justiça Federal para que ela própria possa examinar a legitimidade do MPF para figurar como parte.
Se a resposta for positiva, poderá reavaliar a manutenção ou não das decisões liminares proferidas pela Justiça Estadual.
Clique aqui para ler o acórdão
CC 172.824
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