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Se houver desistência, embargos de declaração não interrompem prazo recursal

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26 de dezembro de 2022, 13h49

Se a parte opõe embargos de declaração contra um acórdão e depois pede a desistência, não há interrupção do prazo recursal. Nesse caso, o tempo para interpor recurso especial ou extraordinário correu normalmente desde a publicação do acórdão contestado.

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Interrupção do prazo não vale quando os embargos são conhecidos por serem inexistentes, explicou o ministro Cueva
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu recurso especial interposto pela Sadia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação que trata de utilização indevida de uma patente de biodigestor de dejetos suínos.

Em segundo grau, a empresa opôs segundos embargos de declaração e, durante o julgamento virtual, pediu a desistência e informou que interporia o recurso especial. O pedido foi homologado pelo TJ-SP em 4 de fevereiro de 2019.

Em 20 de fevereiro, a empresa interpôs o recurso especial. Nas preliminares, alegou a tempestividade porque o prazo recursal teria se iniciado na data em que o TJ-SP homologou a desistência dos embargos de declaração.

Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordou. Citou doutrina segundo a qual a desistência é causa de não conhecimento do recurso, uma vez que um dos requisitos de admissibilidade é a inexistência de fato extintivo do poder de recorrer.

Também apontou que a interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, não vale no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes, como no caso.

“Assim, extintos os segundos embargos de declaração em virtude da desistência manifestada pela então embargante, ora recorrente, que se opera de imediato, independentemente de homologação judicial, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório”, concluiu.

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REsp 1.833.120

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