Assédio X Importunação

Juíza reverte justa causa de motorista que "cantou" passageira por mensagem

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24 de dezembro de 2022, 14h41

A juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), reverteu a demissão por justa causa aplicada a um motorista acusado de assédio sexual. A magistrada entendeu que a falta cometida pelo empregado não se revestiu de gravidade suficiente a ponto de quebrar a confiança entre as partes.

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FreepikEmpresa alegou que ele assediou sexualmente uma passageira

A empresa, que atua no ramo de transportes, havia dispensado o homem por justa causa alegando que ele assediou sexualmente uma passageira ao enviar mensagens inadequadas pelo aplicativo WhatsApp.

Na decisão, Leite entendeu que ficou devidamente comprovado que o empregado abordou a mulher "de forma totalmente inadequada, inconveniente e desrespeitosa". O motorista confirmou que "recebeu orientações da forma como tratar passageiros e clientes; que dentre tais normas o depoente não poderia fazer elogios à passageira". 

"Por conseguinte, comprovada a falta contratual grave praticada pelo reclamante, pois na condição de motorista não poderia sequer ter elogiado a passageira, muito menos ter 'cantado' a mesma através de mensagens", destacou.

No entanto, a juíza considerou que a situação fática não se caracteriza como assédio sexual, mas sim como importunação sexual, já que não havia entre o homem e a vítima qualquer relação de trabalho ou outra que evidenciasse subordinação, superioridade hierárquica ou poder de mando. 

Sem justa causa
Leite ressaltou que a rescisão por justa causa se caracteriza por ato faltoso grave que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e que acarrete a quebra da fidúcia que deve haver entre as partes, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual.

Na análise da magistrada, os depoimentos de testemunhas comprovaram que para a empregadora a falta cometida pelo empregado não se revestiu de gravidade suficiente a ponto de quebrar a confiança havida entre as partes, "eis que o reclamante só teve o contrato de trabalho rescindido por não haver, na ocasião, outro posto de trabalho para que pudesse ser realocado".

As advogadas que atuaram no caso, Viviane V. Zaquia e Silva e Vanessa Mamede Borges, explicaram que foi comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas, que não obstante as normas de conduta do transporte, a reclamada teria sido tolerante com o reclamante, tanto que o mesmo teria sido transferido para outra empresa cliente, caso houvesse a vaga de trabalho.

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Processo 0010576-85.2022.5.18.0121

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