Reflexões Trabalhistas

A greve na aviação às vésperas das férias

Autor

23 de dezembro de 2022, 8h00

O artigo 9º da Constituição estabelece que o direito de greve é assegurado aos trabalhadores que devem decidir o momento de sua realização e os direitos que pretendem defender. A Lei nº 7.783/1989, por sua vez, prevê que a greve é a suspensão ou a paralisação coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador, que define as atividades essenciais e o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade.

Spacca
Não havendo composição entre as partes, ou seja, quando a tentativa de acordo for frustrada, não resta alternativa aos empregados senão paralisar suas atividades para forçar uma negociação coletiva. Portanto, a greve por si só não é a solução, mas sim, um meio de pressionar e dissuadir o empregador da posição em que se encontra no processo de negociação coletiva.

O movimento paredista deve ser decidido por assembleia convocada pela entidade sindical, na forma prevista em seus estatutos, sendo assegurado aos grevistas a utilização de meios pacíficos para convencer os colegas à adesão, arrecadação de fundos e livre divulgação.

A lei proíbe que o empregador frustre a greve contratando pessoal em substituição aos grevistas, salvo hipótese de serviço inadiável e impede a dispensa dos empregados por ocasião da greve.

Neste momento, muitos passageiros têm sofrido com a greve de pilotos, copilotos e comissários, realizada às vésperas das festas natalinas e das viagens de férias, por conta de atrasos e cancelamentos de voos nos aeroportos de todo o país.

Mas, o fato de ser realizada nesta época do ano, apesar das dificuldades provocadas, tem sua razão de ser uma vez que obriga as empresas a resolver com maior rapidez os problemas enfrentados pelos aeronautas.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) deliberou, na assembleia realizada no último dia 15 de dezembro, a deflagração da greve, nos aeroportos de São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Porto Alegre, Brasília, Belo Horizonte e Fortaleza, por tempo indeterminado. Segundo a decisão da assembleia, a paralisação ocorrerá por 2 horas, com início das decolagens após as 8h, sem afetar ou paralisar os voos com órgãos para transplante, enfermos a bordo, e vacinas.

Os aeronautas reivindicam a recomposição das perdas inflacionárias; de ganho real; e, melhorias nas condições de trabalho para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, como a definição dos horários de início de folgas e proibição de alteração, além do cumprimento dos limites já existentes do tempo em solo entre as etapas de voos.

Na Tutela Cautelar Antecedente n. 1001246-23.2022.5.00.0000, apresentada no TST, pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), em face da greve, o requerente afirmou que a atividade exercida pelas empresas aéreas é essencial, nos termos do artigo 10, V, da Lei nº 7.783/89.

Além disso, alegou ser impossível acolher todas as reivindicações dos trabalhadores e requereu, liminarmente, 1) a declaração de abusividade da greve; 2) a determinação de manutenção de 100% do efetivo de aeronautas (tripulação técnica e comercial); 3) a determinação para que o Sindicato dos empregados se abstenha de criar embaraço e constrangimento de acesso a empregados ao trabalho, bem como de promover interdições ou bloqueios no setor de transporte aéreo; e 4) a proibição de realização de qualquer tipo de discurso durante os voos, sob pena de condenação ao pagamento de multa de, no mínimo, R$ 50 mil por hora de descumprimento ou R$ 500 mil por dia.

Em sua decisão, a ministra relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi reconheceu que apesar de a Constituição da República assegurar o direito de greve, as empresas de aviação exercem serviço essencial.

Nesse sentido, entendeu que é imperativa a atuação do Poder Judiciário para assegurara prestação dos serviços durante a greve.  Por outro lado, concluiu que a greve foi aprovada no ambiente de negociação para a celebração de convenção coletiva de trabalho, decidindo que "não há como, em juízo cautelar e sem contraditório do Requerido, atribuir natureza eminentemente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço".

Não obstante, em razão da necessidade de garantia dos serviços indispensáveis, a ministra determinou: 1) a manutenção de 90% dos aeronautas em serviço enquanto durar a greve da categoria; 2) que o Requerido se abstenha de constranger, dificultar ou impedir o acesso de empregados ao trabalho; e 3) que o Requerido se abstenha de promover qualquer interferência indevida, interdição ou bloqueio de vias ou serviços relacionados ao setor de transporte aéreo, fixando multa diária de R$ 200.000,00, em caso de descumprimento.

Por fim, esperamos que as partes cheguem a um consenso rápido para que a população não seja prejudicada com atrasos e cancelamentos neste período de festas.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!