propaganda enganosa

É possível condenar banco a fazer contrapropaganda explicando publicidade

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23 de dezembro de 2022, 9h45

A necessidade de imposição da contrapropaganda deve ser ponderada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade e tempo de veiculação da propaganda enganosa. A sanção é prevista no Código de Defesa do Consumidor e tem o objetivo de desfazer os malefícios sociais causados ao mercado de consumo.

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Ministra Isabel Gallotti não conheceu do recurso especial do banco contra condenação

Esse entendimento foi mantido por decisão monocrática da ministra Isabel Gallotti, relatora de recurso especial sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça. Ele não conheceu do recurso e manteve a condenação do banco BMG imposta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A instituição terá de veicular contrapropaganda retificando publicidade abusiva feita por telefone sobre cartão de crédito consignado, responsável por induzir consumidores ao erro e ao superendividamento. A condenação é fruto de ação movida em 2006 pelo Instituto Defesa Coletiva.

No STJ, a ministra Gallotti optou por não conhecer do recurso com base em óbices processuais. Derrubar a necessidade da contrapropaganda, por exemplo, demandaria revisão de fatos e provas, medida que é proibida pela Súmula 7 da corte.

"No caso dos autos, conforme destacado, o Tribunal de origem concluiu que a contrapropaganda seria a medida mais adequada à proteção dos consumidores efetivos e potenciais da instituição financeira. Não haveria outra medida mais eficiente e menos gravosa a evitar, no caso concreto, a mitigação dos efeitos danosos da propaganda", destacou a ministra.

De acordo com a presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, Lillian Salgado, a decisão do STJ "além de desfazer os malefícios já causados pelas publicidades enganosas fartamente divulgadas pelo BMG, permitirá aos consumidores idosos o acesso a informações claras e precisas sobre o cartão do crédito consignado e os riscos da sua contratação, já que o pagamento reflete na aposentadoria/ pensão do INSS, podendo comprometer a subsistência digna do consumidor".

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REsp 1.633.573

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