De menor

TJ-RS anula depoimento de testemunha de defesa por dispensa ilegal

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19 de dezembro de 2022, 20h54

Dispensar uma testemunha exclusivamente pelo fato de ela ser menor de idade configura flagrante constrangimento ilegal ao réu, uma vez que não existe previsão legal que ampare esse ato. 

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Testemunha foi dispensada por juiz exclusivamente por ser menor de 18 anos

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou decisão liminar para conceder, no mérito, ordem de Habeas Corpus para anular depoimento de testemunha de defesa e determinar que ela seja ouvida novamente.

No caso concreto, em audiência de instrução e julgamento, o juiz entendeu que a testemunha, por ser menor de 18 anos (embora maior de 14), não poderia prestar o compromisso de falar a verdade e a ouviu como mera declarante. 

Em seu depoimento, a declarante disse não ter intimidade com o réu e afirmou que ele não cometeu o fato que lhe era imputado, uma vez que, na data e hora descritas na denúncia, estava com ela.

A defesa chamou a ordem em audiência, apontando o constrangimento ilegal e requerendo a tomada do compromisso, mas o pedido foi indeferido pelo juiz. Ao analisar o Habeas Corpus, o relator, desembargador Jayme Weingartner Neto, deferiu em parte a liminar, a fim de anular o depoimento da testemunha, determinando que ela fosse ouvida na próxima audiência agendada, antes de serem interrogados os acusados. 

"Assim, dispensar o compromisso de testemunha, considerada relevante à tese defensiva, para além das hipóteses legais, reduzindo o valor probante de seu depoimento, impacta diretamente no livre, porém motivado, convencimento do magistrado sentenciante, resultando em prejuízo direto à defesa", argumentou o magistrado. 

O réu foi representado pelos advogados Fabio Roberto D'Avila, Rodrigo Moraes de Oliveira, Theodoro Balducci de Oliveira, Dieter Axt e Ramiro Gomes von Saltiel.

Processo 5201138-54.2022.8.21.7000

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