contrato desequilibrado

STJ manda incluir município em ação sobre tabela do SUS e pedido de ressarcimento

Autor

16 de dezembro de 2022, 7h25

A ação que visa atualizar a tabela do SUS usada para remunerar hospitais que prestem serviços complementares à saúde pública, e o ressarcimento de valores, deve necessariamente contar com o município que assinou o contrato com o ente particular.

Reprodução
Hospitais particulares são remunerados de acordo com tabela definida pelo SUS
Reprodução

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todos os atos decisórios de uma ação ajuizada por um hospital particular do Rio de Janeiro. O processo vai recomeçar do zero, agora integrado pelo município.

A ação pede a atualização da tabela que o SUS usa para pagar os hospitais particulares que prestem serviço de saúde em complementação à rede pública. A verba para remunerar esses serviços é liberada pela União, mas os contratos são firmados pelos estados e municípios.

No caso, o hospital fluminense alega que os valores dessa tabela estão defasados e gerando o desequilíbrio econômico do processo. O pedido é para que a remuneração seja feita pela tabela única nacional  de equivalência de procedimentos (Tunep), organizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em ações como essa, a jurisprudência do STJ pacífica ao dispensar a formação de litisconsórcio passivo necessário — quando é imperativa a presença de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica no polo passivo da ação.

Relator, o ministro Sérgio Kukina notou que o caso julgado tem uma particularidade importante: o hospital pede que, após a atualização da tabela do SUS, o poder público pague as diferenças de valores em relação aos serviços que já foram prestados.

"Sobretudo em relação à questão do ressarcimento, no caso de acolher-se o pedido de revisão, aí seria importante que estivesse presente no polo passivo o ente público estadual ou municipal que livremente ajustou a contratação", entendeu o relator.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Regina Helena Costa. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Benedito Gonçalves, para quem bastaria apenas a ação contra a União, conforme a jurisprudência já citada.

AREsp 2.067.898

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!