Ponto a ponto

Ratificação de recebimento de denúncia deve analisar teses da defesa, diz TJ-SP

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13 de dezembro de 2022, 14h14

A decisão que confirma o recebimento da denúncia deve examinar, ainda que de forma sucinta e moderada, a presença de pressupostos processuais, as condições da ação penal, a existência de justa causa e as teses arguidas pela defesa na resposta à acusação.

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Wirestock/FreepikCorte paulista mandou juízo de primeira instância reexaminar argumentos da defesa

O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular decisão de primeira instância que ratificou o recebimento de uma denúncia contra uma mulher, acusada de roubo, sequestro e extorsão, em razão da ausência de fundamentação.

Em votação unânime, o colegiado determinou que uma nova decisão deve ser proferida pelo juízo de origem, dessa vez com a análise de todas as teses apresentadas pela defesa em sede de resposta à acusação. O relator do recurso foi o desembargador Bittencourt Rodrigues.

Na resposta à acusação, a defesa, patrocinada pelo advogado Fábio Menezes Ziliotti, pediu o reconhecimento da inépcia da denúncia pela atipicidade da conduta da paciente e, por consequência, sua absolvição. Além disso, também pediu o reconhecimento do crime continuado entre os delitos de roubo e sequestro-relâmpago.

O juízo de primeira instância entendeu que as alegações se confundiam com o mérito da ação penal, não sendo suficientes para a absolvição sumária. Ao TJ-SP, o advogado da ré alegou que o magistrado não fundamentou sua decisão e não apreciou as teses defensivas. O tribunal concordou com os argumentos e concedeu o Habeas Corpus.

"Cabe à autoridade judiciária realizar o filtro de admissibilidade da ação penal e reforçá-lo por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia. Todavia, não é dado fazê-lo satisfatoriamente sem indicar as razões concretas que demonstrem o preenchimento dos requisitos da ação penal e sua regularidade, bem como a inadmissibilidade das teses defensivas aduzidas na resposta à acusação. E, sim, o oposto. Isto é, deve a autoridade competente indicar os aspectos (concretos) que tornam as alegações defensivas incabíveis", argumentou o relator.

Para Rodrigues, o pedido de reconhecimento da atipicidade da conduta, feito na resposta à acusação, de fato, demandava "revolvimento probatório a ser efetuado durante a marcha processual". Por outro lado, ele afirmou que a alegação de inépcia da denúncia não se trata de tese ligada ao mérito da ação ou que demande a produção de prova.

"A decisão proferida pelo juízo da origem, da forma como está lançada, apresenta fundamentação sobejamente genérica, deixando de analisar, ainda que de forma sucinta, a presença de pressupostos processuais, as condições da ação penal, a existência de justa causa, e sequer menciona a tese de inépcia da denúncia suscitada pela defesa."

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão de recebimento da denúncia, assim como sua confirmação, não configura mero despacho, mas, sim, possui natureza jurídica de decisão interlocutória.

"Embora dispensada fundamentação exauriente, é imprescindível a análise dos requisitos do artigo 41 e das hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, com o escopo de garantir que a acusação se coadune com o modelo constitucional", explicou Rodrigues.

Assim, disse o relator, a ausência de fundamentação idônea da decisão proferida a respeito da resposta à acusação é causa de nulidade: "Dessa forma, caracterizado o constrangimento ilegal, de rigor a concessão da ordem, para, em caráter excepcional, declarar a nulidade da decisão."

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Processo 2202900-69.2022.8.26.0000

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