Olho na folhinha

STJ vai decidir se calendário em site de tribunal serve para comprovar feriado

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8 de dezembro de 2022, 10h44

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível comprovar feriado local e a suspensão do expediente forense a partir apenas de calendário disponibilizado no site do tribunal local. O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (7/12) e interrompido por pedido de vista.

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Decisão mexe com a confiança dos advogados nas informações dos tribunais

O caso concreto trata de empresas de transporte que tiveram o recurso especial ao STJ considerado intempestivo pela perda do prazo. Elas tentaram comprovar que houve suspensão do expediente forense porque havia essa previsão em um calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Ao julgar o caso, a 2ª Turma do STJ considerou que o documento não serve para comprovar o feriado. O tema não está pacificado na corte e, por isso, gerou embargos de divergência, tendo como acórdão paradigma um julgado da 6ª Turma.

Nos colegiados que julgam temas de Direito Privado, por exemplo, também há soluções conflitantes. A 3ª Turma entende que o calendário divulgado pelo tribunal estadual basta para comprovar a suspensão de prazos recursais, enquanto a 4ª Turma exige cópia de ato normativo.

Relator dos embargos de divergência, o ministro Raul Araújo observou que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou o tema no RMS 36.114, em 2019, e adotou a posição mais benéfica para o recorrente, permitindo a comprovação do feriado mediante a juntada de calendário da corte de segundo grau.

Além disso, destacou que, à luz da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, as informações publicadas nas páginas dos tribunais na internet possuem natureza oficial, gerando presunção de correção e confiabilidade.

"Uma vez lançada a informação do calendário judicial, no site do tribunal, da existência de suspensão de prazos, deve ser considerado documento idôneo para comprovar feriado local, desde que apresentado pela parte interessada", propôs o relator. Pediu vista o ministro Og Fernandes.

EREsp 1.927.268

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