Corpus Christi

Comprovação de feriado exige cópia de ato normativo, não só calendário de tribunal

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19 de maio de 2022, 13h23

Já que o feriado de Corpus Christi tem natureza local, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso para atestar expediente forense. E não basta apresentar o calendário disponível no site do tribunal local: é necessário que a comprovação seja feita a partir de documento idôneo.

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Comprovação de feriado exige cópia do ato normativo que o determina, decide 4ª TurmaReprodução

O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado pelo colegiado, foi contestada decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, isto é, teria sido apresentado dentro do prazo legal. Ele argumentou que não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.

Relator do caso na 4ª Turma, o ministro Marco Buzzi reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, com a apresentação do correspondente decreto judiciário. 

Em relação ao dia 11, feriado de Corpus Christi, no entanto, não houve comprovação da falta de expediente, uma vez que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal. No calendário, inclusive, consta a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações. 

"A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local", afirmou o relator.

O ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho, e que a comprovação do feriado exige cópia do ato normativo que o determina. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão. 
AREsp 1.779.552

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