Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri e os casos midiáticos: Sheppard v. Maxwell (parte 3)

Autores

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) professor de Processo Penal (UTP EJUD-PR e Emap) e professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

  • Rodrigo Faucz Pereira e Silva

    é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia) pós-doutor em Direito (UFPR) doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG) mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

  • Denis Sampaio

    é defensor público titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal) mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

3 de dezembro de 2022, 8h00

Se a publicidade durante o processo ameaçar a equidade do julgamento, um novo julgamento deve ser ordenado. Mas devemos lembrar que as anulações dos julgamentos são apenas paliativos; a cura está nas medidas corretivas que impedirão o prejulgamento em seu início [1].

Nas semanas anteriores abordamos a fase investigativa do assassinato de Marilyn Sheppard (aqui) e o julgamento de Sam Sheppard (aqui). Hoje exploraremos a fase recursal, em especial, o julgamento pela Suprema Corte dos Estados Unidos, cuja decisão pode ser dividida em capítulos.

Spacca
No primeiro deles, destacando o princípio geral de que a justiça não pode sobreviver atrás das paredes do silêncio, tratou-se da importância da publicidade dos atos jurisdicionais e de que uma imprensa responsável contribui para esse desiderato, pois, além de informar a sociedade a respeito do desenrolar dos casos, submete os agentes que atuam na persecução penal ao escrutínio e crítica pública. Diante disso, falando pela Corte, Mr. Justice Clark pontuou que o tribunal não está disposto a fazer quaisquer ingerências ou limitações diretas na liberdade de imprensa, eis que aquilo que é produzido num julgamento é propriedade pública. Colacionando alguns precedentes que enaltecem a liberdade de imprensa [2], o magistrado destacou que onde não houver ameaça ou perigo à integridade do julgamento sempre restou estabelecido que a imprensa tivesse carta branca, "embora às vezes deplorássemos o seu sensacionalismo" [3].

O segundo capítulo tratou da importância de que os veredictos estejam embasados fundamentalmente nas provas produzidas em contraditório e não em fontes externas, em especial, aquelas não admitidas pelo juízo. Além disso, a Corte pontuou que a mera afirmação feita pelos jurados de que poderiam decidir o caso única e exclusivamente com base nas provas produzidas nos autos  apesar de expostos a reportagens jornalísticas  não seria suficiente a garantir um veredito imparcial. Extrai-se deste capítulo, portanto, que os julgamentos não deveriam ser como eleições, as quais podem ser ganhas em comícios, rádio e jornais.

Em Patterson v. State of Colorado o Attorney General, Justice Holmes esclareceu uma das regras fundamentais para todo e qualquer julgamento: "A teoria do nosso sistema é que as conclusões a serem alcançadas em um caso serão induzidas apenas por evidências e argumentos em tribunal aberto, e não por qualquer influência externa, seja de conversa privada ou opinião pública" [4].

A falta de prova efetiva de que os jurados foram diretamente influenciados por elementos externos ao julgamento pode ser superada pela elevada probabilidade de sua ocorrência à luz do caso concreto [5], pois o sistema judicial deve estar afinado a combater a mera plausibilidade de um julgamento injusto [6].

Dessa forma, fazendo a subsunção da regra ao caso concreto, a Suprema Corte colacionou fatos que demonstram que Sheppard não teve um julgamento justo, destacando-se: 1) o indeferimento do pedido de desaforamento ou, ao menos, do adiamento do julgamento; 2) a ausência do isolamento do júri; 3) a falha do magistrado ao deixar de advertir corretamente e incisivamente o júri para se abstivesse de manter contato com reportagens a respeito do caso [7]; 4) a veiculação de fotos dos jurados com os seus endereços nos jornais, antes e durante o julgamento, o que contribuiu para que se tornassem alvo da opinião de amigos e estranhos, bem como, que recebessem cartas anônimas tratando do caso; 5) a virulenta publicidade do caso que inclusive destacava fatos que não foram debatidos durante o julgamento [8] e o indeferimento do pedido feito pela Defesa para que os jurados fossem questionados se tiveram contato com reportagens que valoravam o caso em prejuízo ao acusado; 6) a falta de controle quanto a presença e atuação da imprensa na sessão de julgamento [9], fato que, segundo a Corte, fizeram com que Sheppard fosse privado daquela serenidade e calma jurídica a que tinha direito [10].

Realmente, a principal falha no julgamento foi atribuída ao magistrado, o qual chegou a afirmar por diversas vezes que não tinha o poder suficiente para controlar a publicidade do caso, restringindo notícias prejudiciais ao acusado. A Corte pontuou que o magistrado poderia sim ter tomado providências para garantir um julgamento justo, limitando, por exemplo, a presença da mídia nas dependências do tribunal: "A atmosfera carnavalesca no julgamento poderia facilmente ter sido evitada, uma vez que a sala de audiências e as instalações do tribunal estão sujeitas ao controle do tribunal" [11].

Ademais, o magistrado deveria ter isolado as testemunhas, evitando que o seu depoimento fosse divulgado pela mídia antes mesmo de serem ouvidas em juízo. Ou seja, apesar das testemunhas serem impedidas de acompanhar presencialmente o desenrolar do julgamento, elas acabaram por conhecer o teor de outros depoimentos já prestados diretamente pela imprensa, tornando sem efeito a regra que impede que as testemunhas ouçam os depoimentos das outras.

É função do magistrado proibir que informações prejudiciais ao bom andamento do julgamento cheguem à imprensa por meio de relatos extrajudiciais advindos de advogados, partes, testemunhas e servidores do poder judiciário. No caso concreto, deveriam ter sido proibidos quaisquer comentários a respeito da recusa do acusado a se submeter a interrogatórios e testes de detector de mentiras; a identidade de possíveis testemunhas e o provável teor dos seus depoimentos; qualquer crença a respeito da culpa ou inocência do acusado, etc., o que poderia ter sido realizado mediante a aplicação do Código de Ética Profissional da American Bar Association, conforme anterior precedente [12].

As autoridades públicas também deveriam ter sido advertidas para que expedissem regulamentos controlando a maneira pela qual os seus funcionários poderiam divulgar informações a respeito do caso. Por fim, a própria imprensa deveria ter sido advertida para que deixasse de publicar material que não fizesse parte do processo, evitando que a opinião dos jurados passasse a ser formada por elementos alheios e desprovidos do necessário contraditório. "Se o juiz, os outros oficiais do tribunal e a polícia tivessem colocado o interesse da justiça em primeiro lugar, os meios de comunicação logo teriam aprendido a se contentar com a tarefa de relatar o caso à medida que ele se desenrolava no tribunal — e não a partir de declarações extrajudiciais" [13].

Diante do protagonismo da mídia, após o julgamento de Sheppard, vários magistrados passaram a se valer das chamadas gag-rules, emitindo ordens objetivando que a imprensa se abstenha de publicar certas informações a respeito de casos em andamento e cuja inobservância é suscetível de gerar um contempt of court (conduta que implica na desobediência de uma determinação judicial ou legal e é passível de multa ou prisão). Sua constitucionalidade, porém, é amplamente questionável, pois implica numa restrição prévia à liberdade de imprensa. A respeito do tema, sugerimos a busca do precedente: Nebraska Press Association v. Stuart, 427 U.S. 539 (1976) [14].

Retornando ao julgamento de Sheppard e, fazendo uma retrospectiva dos casos já julgados pela Suprema Corte, Justice Clark anotou ser cada vez mais comum a veiculação de comentários injustos e prejudiciais aos julgamentos. E pontuou: o "(…) devido processo exige que o acusado receba um julgamento por um júri imparcial livre de influências externas. Dada a abrangência das comunicações modernas e a dificuldade de apagar a publicidade prejudicial das mentes dos jurados, os tribunais de julgamento devem tomar medidas fortes para garantir que o equilíbrio nunca seja sopesado contra o acusado". Sem estipular uma regra que impeça que a imprensa divulgue os fatos que aconteçam durante o julgamento, quando o magistrado constatar que "há uma probabilidade razoável de que notícias prejudiciais antes do julgamento impeçam um julgamento justo, o juiz deve adiar o julgamento do caso até que a ameaça diminua, ou transferi-lo para outro condado não tão permeado de publicidade".

Ao final, em 6/6/1966, por oito votos contra um, a Suprema Corte anulou a condenação de Sam Sheppard e determinou que o acusado fosse colocado em liberdade, salvo se novamente fosse julgado em um prazo razoável. Então, Sheppard é levado a um novo julgamento e, em 16/11/1966, o júri anunciou a decisão: "Not Guilty".

O veredito absolutório não é o epílogo de um dos casos mais famosos e polêmicos da história norte-americana [15]. Inocente ou culpado pelo crime [16], a única certeza é que o julgamento mudou para sempre a vida de Sam Sheppard: em 7/1/1955 sua mãe cometeu suicídio; em 18/1/1955, seu pai morreu de câncer; após ser absolvido, Sheppard retornou a praticar a medicina, mas com as suas habilidades cirúrgicas comprometidas pelo tempo e somando-se ao alcoolismo, Sam acabou por matar dois pacientes; passou a fazer uso de barbitúricos e apresentava sintomas de cleptomania; em 1968, Ariane Tebbenjohanns [17] se divorciou de Sheppard alegando que ambos viviam um casamento conflituoso, que incluía ameaças e infidelidades de Sam; em 1969, Sheppard abandonou a medicina e, em agosto daquele mesmo ano, fez a sua estreia  pasmem!  como lutador profissional usando o nome de Killer Sheppard;. Em 6 de abril de 1970, aos 46 anos, Sam Sheppard desmaiou em sua cozinha, vomitando sangue. Os médicos chamados ao local não conseguiram reanimá-lo. O relatório do patologista listou a causa da morte como doença hepática [18].

A série de artigos sobre o caso Sheppard traz reflexões para debater a ponderação dos valores liberdade de imprensa e a garantia de um julgamento justo. O sensacionalismo midiático inexoravelmente afeta julgamentos criminais, particularmente no Tribunal do Júri, na medida que possui competência para o julgamento de casos que geram comoção, bem como o julgamento se dá por juízes leigos, sem fundamentação e com maior complexidade de elementos decisórios.

O enfrentamento pela Suprema Corte dos Estados Unidos na década de 1960 indica que não se trata de um tema novo. No entanto, ainda mais ao se considerar o avanço tecnológico e de disseminação de informações, faz-se cada vez mais importante discutir e desenvolver instrumentos que minimizem os efeitos de pré-julgamentos para proteção do Tribunal do Júri e, consequentemente, para que os julgamentos sejam, de fato, legítimos e justos.


[1] If publicity during the proceedings threatens the fairness of the trial, a new trial should be ordered. But we must remember that reversals are but palliatives; the cure lies in those remedial measures that will prevent the prejudice at its inception.

[2] Craig v. Harney, 331 U.S. 367, 374, 67 S.Ct. 1249, 1254, 91 L.Ed. 1546 (1947); Bridges v. State of California, 314 U.S. 252, 265, 62 S.Ct. 190, 195, 86 L.Ed. 192 (1941).

[3] Sheppard v. Maxwell, 384, U.S. (1966).

[4] Patterson v. State of Colorado ex rel. Attorney General, 205 U.S. 454, 462, 27 S.Ct. 556, 558, 51 L.Ed. 879 (1907): "The theory of our system is that the conclusions to be reached in a case will be induced only by evidence and argument in open court, and not by any outside influence, whether of private talk or public print".

[5] Estes v. State of Texas, 381 U.S. 532, 85 S.Ct. 1628, 14 L.Ed.2d 543 (1965).

[6] 349 U.S. 133, 136, 75 S.Ct. 623, 625, 99 L.Ed. 942 (1955).

[7] "Eu sugiro e aviso que você não leia nenhum jornal durante o andamento deste julgamento, que você não ouça comentários de rádio nem assista ou ouça comentários de televisão, no que diz respeito a este caso. Você se sentirá muito melhor à medida que o julgamento prosseguir. Estou certo de que todos nos sentiremos muito melhor se não nos permitirmos ler jornais ou ouvir quaisquer comentários sobre o assunto enquanto o caso estiver em andamento. Depois que tudo terminar, você pode ler tudo o que quiser".

[8] Grande parte do material impresso ou transmitido durante o julgamento nunca foi ouvido do banco de testemunhas, como as acusações de que Sheppard tinha impedido propositadamente a investigação do assassinato e deve ser culpado, uma vez que ele tinha contratado um advogado criminal proeminente; que Sheppard era um criminoso que ele teve relações sexuais com inúmeras mulheres; que sua esposa assassinada o caracterizou como um "Jekyll-Hyde"; que ele era "um mentiroso descarado" por causa de seu testemunho quanto ao tratamento policial; e, finalmente, que uma mulher condenada reivindicou Sheppard para ser o pai de seu filho ilegítimo. Conforme o julgamento progredia, os jornais resumiam e interpretavam as evidências, dedicando especial atenção ao material que incriminava Sheppard, e muitas vezes tiravam inferências injustificadas do testemunho. Em um ponto, uma foto de primeira página do travesseiro manchado de sangue da senhora Sheppard foi publicada depois de ser "adulterada" para mostrar mais claramente uma suposta impressão de um instrumento cirúrgico.

[9] "[T]he presence of the press at judicial proceedings must be limited when it is apparent that the accused might otherwise be prejudiced or disadvantaged".

[10] "Em uma mesa temporária a poucos metros da bancada do júri e da mesa dos advogados, estavam cerca de 20 repórteres olhando para Sheppard e fazendo anotações. A montagem de uma mesa de imprensa para repórteres dentro da área reservada para o julgamento (inside de bar) é inédita".

[11] "The carvinal atmosphere at trial could easlily have been avoided since the courtroom and courthouse premises are subject to control of the court".

[12] State v. Van Duyne, 43 N.J., 369, 389, 204 A.2d 841, 852 (1964)

[13] Sheppard v. Maxwell, 384, U.S. (1966).

[14] No julgamento, três juízes da Suprema Corte asseveraram todas que as regras de restrição à liberdade de imprensa seriam inconstitucionais; outros quatros destacaram que diante de algumas circunstâncias do caso concreto seria possível limitar o direito à liberdade de imprensa. Os últimos dois juízes indicaram a sua inclinação em concordar que todas as gag rules seriam inconstitucionais.

[15] Julgamento célebre a ponto de inspirar, entre outros, uma série televisiva "The Fugitive"; um filme  com o mesmo nome  protagonizado por Harrison Ford; e os livros Mockery of Justice (de Cynthia Cooper e Sam Reese Sheppard), The Sheppard Murder Case (de Paul Homes), The Wrong Man (de James Neff) e Dr. Sam Sheppard on Trial.

[16] Em abril do ano de 2000, após oito semanas de julgamento, a justiça julga improcedente a ação indenizatória proposta por Sam Reese Sheppard (filho de Sam Sheppard) na qual buscava a reparação pela prisão (supostamente) ilegal de seu genitor.

[17] A alemã Ariane Tebbenjohanns passou a se corresponder com Sheppard enquanto ele ainda estava preso. Ambos se apaixonam e acabam por se casar em 1964, logo após o juiz Carl Weinman ter revogado a prisão de Sam. Porém, para a "alegria" da imprensa, Ariane tinha uma irmã mais velha que foi casada com, nada mais nada menos, Joseph Goebbels, chefe da propaganda nazista.

[18] LINDER, Douglas O. Dr. Sam Sheppard Trials: An Account. In. Famous Trials. Disponível em https://bit.ly/3UnaVnr com acesso em 11/11/2022.

Autores

  • é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap), professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

  • é advogado criminalista, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI, professor de Processo Penal da FAE e do programa de mestrado em Psicologia Forense da UTP.

  • é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros e professor de Processo Penal.

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