Reflexões Trabalhistas

Discriminação e o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial

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2 de dezembro de 2022, 8h00

No último dia 25 de novembro, foi assinado o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial [1] com o objetivo de fomentar a representatividade racial no Judiciário; desarticular o racismo institucional; sistematizar os dados raciais do Poder Judiciário; implementar políticas públicas; e estabelecer articulação entre as instituições para ampliar o diálogo dos órgãos da Justiça com os movimentos sociais para garantir uma cultura antirracista na atuação e na composição do Poder Judiciário.

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O referido pacto tem como premissas instrumentos internacionais de Direitos Humanos, assinados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto nº 65.810/1969); a Convenção nº 111 da OIT [2], sobre discriminação em matéria de emprego e profissão; e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022).

No plano nacional, a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivo fundamental da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) prevê que o poder público deverá promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público, conforme o caput e o §2º do artigo 39 do estatuto.

Também no âmbito do Poder Judiciário, vale destacar a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos aos negros, para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura [3].

A necessidade de um compromisso efetivo do Judiciário no sentido de afastar a discriminação pode ser observada pela simples análise do número de pessoas negras que ingressaram para a carreira da magistratura. Segundo a Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário [4], realizada para monitorar o cumprimento da Resolução CNJ nº 203, nos últimos 20 anos, os percentuais de magistrados(as) negros(as) giraram em torno de 6,7%, em 2007 e 21,6%, em 2020.

De acordo com os números apurados na pesquisa, se continuar nesse passo, a equivalência de magistrados(as) negros(as) só será atingida entre os anos de 2056 e 2059.

Essa previsão apenas reflete a realidade nacional.

Segundo o Observatório da Diversidade e da Igualdade de Oportunidades no Trabalho [5] da Smartlab, no setor formal, enquanto a média salarial de um homem branco, em 2017, foi de R$ 3.300 e a de uma mulher branca foi de R$ 2.600; a de homens e mulheres negros foi, respectivamente, de R$ 2.300 e R$ 1.800.

A taxa de desemprego também é maior em relação à população preta e parda. Segundo o IBGE [6], o desemprego chegou a 16,5% para pretos e 16,2% para pardos em 2021, enquanto para brancos o desemprego foi de 11,3%. Além disso, apesar de representarem mais da metade da força de trabalho (53,8%) em 2021, apenas 29,5% ocupavam cargos gerenciais, diante de 69% de brancos.

Os dados apresentados demonstram uma desigualdade absurda e a existência de um racismo estrutural e institucional no país, que se contrapõe ao fato de o Brasil ter uma das maiores populações negras fora da África.

Deste modo, é fundamental que se tome consciência de que há necessidade e urgência de uma política específica, especialmente nas áreas de educação e trabalho, para afastar o preconceito, a desigualdade racial e combater o racismo estrutural e institucional. Para isso, é necessário que os tribunais brasileiros assinem o Pacto para a Equidade Racial e adotem medidas efetivas de combate à discriminação.

 


[2] Convenção nº 111, DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E OCUPAÇÃO (Aprovada na 42a reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra-1958), entrou em vigor no plano internacional em 15/6/60. No Brasil, foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24/11/64; ratificada em 26 de novembro de 1965; promulgada pelo Decreto nº 62.150 de 19/1/68 e entrou em vigência nacional em 26 de novembro de 1966).

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