USOU, TEM dE PAGAR

Tema do STJ perde eficácia e é lícito cobrar de carro em pátio até 6 meses

Autor

29 de agosto de 2022, 18h32

A despeito do Tema Repetitivo 124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícita a cobrança de despesas de estadia de carro em pátio de trânsito até o período de seis meses. Ela também não se caracteriza como confisco, ainda que o seu valor represente percentual significativo em relação ao preço de mercado do bem. 

Pixabay
Pixabay  Cobrar estadia de carro em pátio não é confisco, entende tribunal

Com essa decisão, por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação da Localiza Rent a Car contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar ao Estado as despesas com a apreensão de um veículo, limitadas ao período de seis meses.

O carro em questão é um Ford Ka, modelo 2018. A apelante o locou para um cliente por um dia, sendo o automóvel utilizado para a prática de delito. O acusado locatário foi processado perante a 2ª Vara Criminal e de Execução de São João Del Rei (MG), sendo condenado. Na condição de interessada, a locadora pediu a restituição do veículo, sendo o pedido deferido, mas condicionado ao pagamento das despesas da apreensão.

Para se isentar do pagamento ou reduzi-lo, a empresa ajuizou ação na 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte. A autora alegou que não cometeu qualquer ato ilícito e também foi vítima com a utilização indevida do carro por terceiro. Sustentou ainda que o valor cobrado pela apreensão e estadia corresponde a um terço do preço de mercado do Ford Ka, configurando violação ao princípio da vedação ao confisco.

A empresa baseou o seu pedido no Tema Repetitivo 124 do STJ, publicado em 1º de setembro de 2009, conforme o qual "é legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias".

A 2ª Vara da Fazenda Pública considerou válida a cobrança, bem como o seu limite em até seis meses, em decorrência de alteração da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) posterior ao Tema 124. A sentença foi confirmada em grau de recurso por ter sido aplicada ao caso a legislação atualmente em vigor.

"Salienta-se ainda que tal posicionamento da Administração Pública, que aplica a legislação vigente em nossa pátria, não configura confisco, tendo em vista que a liberação do bem já foi deferida, restando pendente tão somente as despesas, e por não se tratar o caso de cobrança de impostos, e sim de taxas e diárias, correspondentes a prestação de serviços decorrentes da apreensão do veículo", observou o desembargador Belizário de Lacerda, relator da apelação.

O acórdão apontou que a Lei nº 13.281, de 2016, trouxe alterações ao CTB. Uma delas, que retirou a eficácia do Tema Repetitivo 124 do STJ, foi a inclusão do parágrafo 10 ao artigo 271 ("o pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de seis meses"). Como consequência da decisão colegiada, os honorários advocatícios a serem pagos pela recorrente foram elevados de 10 para 15%.

1.0000.21.245234-6/002

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!