"Se possível"

Reconhecimento pessoal não precisa seguir artigo 226 do CPP, diz TJ-SP

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28 de agosto de 2022, 7h37

O procedimento de reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não é obrigatório, sendo certo que a vítima não leva em consideração só a fisionomia do agente, mas também outras características pessoais, tais como voz, porte físico, gestos, entre outros.

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ReproduçãoReconhecimento pessoal de réu não precisa seguir artigo 226 do CPP, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo roubo, mediante graves ameaças exercidas com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, de uma carga de produtos alimentícios e hospitalares avaliada em R$ 12 mil.

No recurso ao TJ-SP, a defesa contestou a validade do reconhecimento do réu e alegou que o procedimento teria ocorrido em contrariedade ao artigo 226 do CPP. Mas, para a relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, a vítima reconheceu o acusado com segurança em ambas as fases da persecução penal.

"Em juízo, apesar de fazer ponderações acerca da alteração da fisionomia do acusado, reconheceu com certeza como um dos agentes do roubo. E, como é notório, tratando-se de crime de roubo, delito que, em razão de sua natureza, é geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de suma importância para o deslinde da questão posta nos autos, razão pela qual merece ser prestigiada", disse.

A magistrada não verificou irregularidades no reconhecimento e destacou que o procedimento previsto no artigo 226 do CPP não é obrigatório: "E tanto assim é, que a norma registra a expressão 'se possível'; por isso a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento, feito com segurança, como ocorre no presente caso, tem valor probatório, independentemente da não realização do procedimento recomendado".

Além disso, conforme a relatora, houve reconhecimento pessoal positivo em juízo, sob o crivo do contraditório, o que prejudicaria eventual inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do CPP. Assim, ela considerou de rigor a manutenção da condenação e afastou a tese defensiva de fragilidade probatória.

Crime único
Diodatti reformou parte da sentença de primeira instância para reconhecer a ocorrência de crime único, uma vez que o réu atingiu apenas um patrimônio, no caso, a carga de produtos alimentícios e hospitalares. A relatora considerou que o objetivo dos criminosos não era subtrair o veículo, mas apenas a mercadoria transportada nele.

"Tanto que o acusado, em nenhum momento, tomou a condução do veículo, tendo apenas determinado que a vítima conduzisse o veículo em determinada direção. Chegando ao local indicado, enquanto o acusado permaneceu com a vítima no interior do veículo dela, seu comparsa efetuou o transbordo da mercadoria para o veículo dos roubadores e encerrada a função, liberaram o ofendido e seu carro", explicou.

Com isso, a pena do réu foi reajustada, passando de 16 anos, 11 meses e 7 dias para 12 anos, 7 meses e 24 dias de prisão. A relatora manteve as majorantes de concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima e também considerou, na dosimetria, "os péssimos antecedentes do acusado".

"E o regime inicial fechado deve ser mantido, até por conta da pena concretizada, superior a oito anos, das circunstâncias judiciais reconhecidas como desfavoráveis e da reincidência do acusado. Pelos mesmos motivos e por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, incabíveis a concessão do sursis penal e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos", finalizou. A decisão foi unânime.

Processo 1500099-29.2020.8.26.0604

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