Prisão preventiva não deve ser aplicada a condenado em regime semiaberto
28 de agosto de 2022, 9h36
Em respeito à proporcionalidade, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, revogou a prisão preventiva de um homem que progrediu de regime.
A defesa do homem alegou que a prisão cautelar é incompatível com o regime semi-aberto, no qual o condenado está submetido.

Na decisão, o ministro destacou que a jurisprudência da Corte "consolidou a incompatibilidade da prisão preventiva e da negativa ao recurso em liberdade com a fixação de regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória".
Gilmar ainda considerou a jurisprudência que determina que "a manutenção da preventiva, cujo cumprimento dá-se no regime fechado, resulta na imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a imposta no próprio título condenatório".
Assim, o ministro concedeu a ordem para, mantida a condenação e seus efeitos, revogar a prisão preventiva do condenado, se por algum outro motivo ele não estiver preso.
A defesa foi feita pelas advogadas Cláudia Seixas e Naiara de Seixas, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. "Nesse caso ocorreu a aplicação do entendimento que está sendo consolidado, corretamente, no STF, pois, de fato, a prisão preventiva não é compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto", comentaram as advogadas.
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AgReg no HC 217.805
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