Execução de bens de empresa em recuperação é competência da Justiça comum
25 de agosto de 2022, 13h43
Se os bens que serão executados pelo juízo do Trabalho fazem parte do patrimônio da massa falida de uma empresa em recuperação judicial, o caso é de competência do juízo de falência.
Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o juízo no qual tramita a recuperação judicial de uma empresa deve exercer controle sobre o patrimônio relativo à execução de uma reclamação trabalhista.
No caso concreto, uma indústria de produtos alimentícios alegava que o juízo do Trabalho determinou a execução de seus bens em uma ação trabalhista. A empresa afirmava que a conduta invadiria a competência do juízo falimentar, que seria o foro competente para tratar dos atos que afetam seu patrimônio.
A defesa da empresa foi feita pelo advogado Antônio Novais Caiafa.
Na decisão, o ministro destacou que "a Justiça do Trabalho possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente".
No entanto, Buzzi considerou que o processamento e o julgamento do incidente se dão perante a Justiça comum porque o resultado prático dirá respeito ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, que é de interesse da universalidade de credores reunidos em procedimento coletivo, e não apenas de um credor trabalhista individual.
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Conflito de Competência 190.807
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