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TJ-RJ permite prosseguimento de concurso para professor da Uerj com um candidato

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19 de agosto de 2022, 21h13

Para não prejudicar o andamento de concurso para professor titular de Processo Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Paulo Wunder confirmou a possibilidade de prosseguimento do certame, mas impôs sigilo sobre as provas até que a 8ª Câmara Cível julgue o mérito da ação, movida pelo procurador da República Antonio do Passo Cabral, professor associado da disciplina na instituição e único candidato inscrito na disputa.

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Concurso para professor titular de Processo Civil da Uerj só tem um candidato
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O concurso público para professor titular de Processo Civil da Uerj foi aberto em 11 de dezembro de 2015. O edital com o cronograma da concorrência foi publicado em 3 de maio de 2017, e Cabral se inscreveu. Contudo, a disputa, marcada para outubro daquele ano, foi suspensa devido à crise financeira do estado do Rio.

Posteriormente, a 2ª Câmara Cível do TJ-RJ determinou o prosseguimento do concurso. Porém, um dos membros da banca examinadora se afastou e o certame voltou a ser paralisado. Com a chegada da epidemia da Covid-19, o concurso foi prejudicado em razão das restrições às atividades presenciais da universidade.

Após decisão da reitoria da Uerj, amparada por dois pareceres da Procuradoria-Geral da universidade, referendados pelo Conselho Departamental da Faculdade de Direito, o procedimento foi retomado neste ano, viabilizando a realização das provas.

O artigo 37, incisos III e IV, da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade dos concursos é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

Cabral participou das avaliações juntamente com dois outros candidatos. Contudo, os concorrentes desistiram do concurso em razão de progressão funcional, pois foram promovidos de professores associados a professores titulares.

A comissão de concurso publicou a convocação para as provas, que se iniciaram nesta quarta-feira (17/8). Depois do sorteio do ponto, com a conclusão da prova escrita por Cabral (documento que foi lacrado), a prova de aula foi suspensa por decisão do conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Christiano Lacerda Ghuerren.

O julgador entendeu que, como diversos atos relativos ao concurso não foram divulgados, houve violação aos princípios da transparência e da publicidade. Dessa maneira, houve "restrição indevida a potenciais candidatos, atentando contra os princípios da transparência e da ampla concorrência, bem como dificulta a fiscalização da licitude dos atos relativos ao concurso", declarou Ghuerren.

Considerando o longo período que se deu entre a abertura do concurso e do prazo de inscrições e a última expedição do cronograma com datas de realização de provas, o conselheiro entendeu ser "irrazoável a retomada do certame exatamente de onde parou, sem considerar a reabertura das inscrições com o fito de alcançar o maior número de candidatos atualmente aptos a concorrer à vaga ofertada".

"O decurso excessivo de prazo, somado aos períodos de estado de calamidade e pandemia, revela alteração significativa no estado das coisas, o que, caso não observado, restringe a competitividade e ofende o princípio da razoabilidade", analisou ele.

Recurso ao TJ-RJ
Antonio do Passo Cabral foi à Justiça pedir liminar para garantir a retomada do concurso, mas o requerimento foi negado pela 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio. O procurador recorreu, argumentando que a decisão do conselheiro do TCE-RJ foi proferida em processo administrativo que tramita "sob injustificado sigilo e sem enfrentar os fatos, contrariando decisões judiciais transitadas em julgado".

De acordo com o professor, o julgador afirmou que outros candidatos poderiam ser prejudicados pela realização das provas, mas não os indicou. Portanto, baseou a suspensão do concurso "em proteção meramente abstrata e incerta do interesse público".

O procurador ressaltou que havia perigo da demora, uma vez que as demais etapas e provas foram marcadas para quinta e sexta (18 e 19/8). Além disso, três membros da banca examinadora já tinham comprado passagens para ir ao Rio de Janeiro.

Cabral também alegou que eventual nulidade pode ser sanada após a realização das provas restantes, com o impedimento da homologação do concurso, nomeação e posse de eventual aprovado.

Decisão desta quinta no plantão judiciário autorizou Cabral a fazer as provas já marcadas, com a consequente avaliação posterior.

Contestação do Rio
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro pediu reconsideração da decisão. O órgão sustentou que não é razoável o prosseguimento do concurso com um único candidato inscrito, após anos de trâmite. Dessa forma, há prejuízo a outros candidatos, sendo que o procedimento contém vícios que maculam os deveres de transparência, publicidade e ampla concorrência, apontou a PGE-RJ.

A instituição destacou que o amplo acesso ao cargo público deve ser respeitado. Devido à desistência dos candidatos, não há motivo para a retomada repentina do concurso, que não deve prosseguir, declarou a procuradoria.

Em sua sentença, o desembargador Paulo Wunder ressaltou que a decisão no plantão judiciário se baseou no argumento de que a decisão do TCE-RJ que havia suspendido o concurso não tinha sido publicada. Entretanto, a PGE-RJ esclareceu que a Uerj tinha sido intimada na véspera da primeira prova, mas não deu cumprimento à ordem de suspensão do concurso.

O magistrado apontou que os argumentos do TCE-RJ e da PGE-RJ fazem sentido, pois, como nada aconteceu no concurso por mais de cinco anos, seria razoável reabrir as inscrições. Também mencionou que, desde que o edital foi publicado, ocorreram fatos que poderiam alterar a prova, como a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Porém, essas questões não interferem na continuidade das provas, avaliou Wunder. Conforme o magistrado, a banca vai escolher o melhor candidato com base nas provas e títulos. Assim, a postergação do resultado das provas de Antonio do Passo Cabral, com a atribuição de sigilo dos documentos relativos à sua avaliação, "permite tanto a análise mais aprofundada do mérito deste processo como eventual comparação, pela mesma banca examinadora, de provas de eventuais novos candidatos que venham a ser inseridos futuramente no certame".

Com isso, é possível até eventual posterior avaliação conjunta e comparativa, pela mesma banca examinadora, de outros candidatos que eventualmente se inscrevam no mesmo concurso se, ao final do processo, for decidido pela reabertura do prazo de inscrições, disse o desembargador.

"Outrossim, tal medida evita constrangimento ao candidato e membros da banca examinadora, interrompendo-se uma avaliação em andamento, bem como prejuízo à Uerj, já que custeou passagens e hospedagens para a realização das avaliações por membros que vieram de fora do Rio de Janeiro".

Portanto, Paulo Wunder esclareceu a decisão do plantão judiciário para que "fique explícito e imune a dúvidas" que, após a fase de avaliação de Cabral, deve haver a interrupção do concurso, com o lacre das provas. E os documentos devem permanecer em sigilo até a decisão final do processo pela 8ª Câmara Cível do TJ-RJ, sem a proclamação de qualquer resultado da disputa.

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Processo 0063485-03.2022.8.19.0000

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